08/03/2016 às 07h03

STJ autoriza bancos a cobrarem tarifa de cadastro

Por Equipe Editorial

A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses, taxativamente, previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, permanecendo válida a Tarifa de Cadastro, expressamente tipificada em ato normativo expedido pelo Banco Central, a qual somente pode ser cobrada no início da relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira.

Da Discussão

O exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente, as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado. Se assinado até 29.4.2008, sua regência é a da Resolução CMN 2.303/1996.

 Salvo as exceções nela previstas (serviços descritos como básicos), os serviços efetivamente contratados e prestados podiam ser cobrados. A TAC e a TEC, porque não proibidas pela legislação de regência, podiam ser validamente pactuadas, ressalvado abuso a ser verificado caso a caso, de forma fundamentada em parâmetros do mesmo segmento de mercado. Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias.

A TAC e a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011.

A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recursos Especiais repetitivos n. 1251.331/RS e 1.255.573/RS.

Súmula do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 566, que trata da tarifa de cadastro em banco. A sessão em que o tema foi apreciado ocorreu no dia 24 de fevereiro último.

Segundo o enunciado aprovado, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Fontes: Recurso Especial (Repetitivo) nº1.255573-RS, 2ª Seção STJ, acórdão DJ-e24/10/13. Trânsito em julgado 29/11/13.