08/03/2016 às 23h03

ICMS: Implantação de indústria de cerveja terá incentivo fiscal

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Lei nº 19.226, de 04 de março de 2016 (Pág. 1, DOE Suplemento, de 04.03.16)

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação de empreendimento industrial fabricante de cerveja e chope.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de cerveja e chope para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I – o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente:

a)  ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento de implantação a ser realizado, que não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

b) ao efetivamente investido pelo fabricante em:

1.  implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine principal) na entrada da unidade industrial;

2.  implantação de sistemas de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e despejo de efluentes industriais;   

3.  construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial;

II – deve ser apropriado, a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser termo de acordo de regime especial;

III – pode ser utilizado concomitantemente pelo centro distribuidor do beneficiário estabelecido em Goiás;

IV – deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar devido por operação própria ou por substituição tributária;

V – a fruição do benefício fica condicionada:

a) à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter as seguintes especificações mínimas:

1.  o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação;

2.  o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

b)  ao recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor apurado no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado;

VI – impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI:

a)  a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;

b)  a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária; 

c)  infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

Art. 2º O industrial fabricante de cerveja e chope beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar o pagamento da antecipação devido no ato de liberação de cada parcela mensal do financiamento do PRODUZIR, bem como de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e o § 9º, ambos do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita