05/03/2016 às 23h03

Fisco não autoriza substituto tributário voluntário para farinha de trigo

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Parecer nº 025/2016. (Pág. 50, DODF1, de 02.03.16)

PROCESSOS: 040.001255/2015;

INTERESSADO: […];

ASSUNTO: INDEFERIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. MANTIDA DECISÃO QUE, EMBORA BASEADA EM OUTRO ENTENDIMENTO (A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE NÃO INCLUIU AS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO NO ROL DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA), INDEFERE-SE O PEDIDO FORMULADO INICIALMENTE COM O PROCESSO. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Ao tempo em que APROVO O PARECER Nº 025/2016 -AJL/GAB/SEF (fls. 97/100), adoto seus fundamentos para CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso hierárquico. Assim, mantenho inalterada a decisão em que se indeferiu a […] a condição de substituto tributário e, consequentemente, de responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações internas nas quais comercializa farinha de trigo (mercadoria descrita no item 10 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997). Publique-se.

Em seguida, encaminhemse os autos à Subsecretaria da Receita, para conhecimento e providências necessárias.

Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2016.

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

Secretário de Estado de Fazenda