05/03/2016 às 23h03

Entenda como emitir NF-e na venda fora do estabelecimento

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº: 3/2015. (Pág 03, DODF1, de 04.03.16)

PROCESSO Nº: 0127 004 508/2015

NF-E. Remessa para venda interestadual fora do estabelecimento sem destinatário certo. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal eletrônica. Protocolo ICMS 42/2009, Cláusula Segunda, II.

I – Relatório

1. O Consulente é empresa estabelecida no Distrito Federal que atua como distribuidora e comerciante de bebidas. É constituída sob forma de sociedade limitada.

2. Esclarece que, para distribuir e comercializar as bebidas, realiza habitualmente operações fora do estabelecimento – vendas a negociar -, sem destinatário certo, por meio de veículos. Essas vendas fora do estabelecimento são realizadas para clientes localizados fora do Distrito Federal.

3. Quando do retorno das mercadorias nas vendas fora do estabelecimento o Consulente emite e registra uma única Nota Fiscal de entrada, com valores e quantidades idênticas aos das notas fiscais de saída. As operações de venda de mercadorias são realizadas mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1.

4. Explica que é obrigado a emitir somente Nota Fiscal eletrônica – NF-e, salvo nas operações de venda fora do estabelecimento, situação em que pode utilizar a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, de acordo com o Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007 e com a Portaria do Distrito Federal nº 49, de 13 de março de 2008, art. 1º, § 2º, II.

5. Em face do exposto, solicita respaldo formal a sua conduta, qual seja: na venda fora do estabelecimento em outra Unidade Federada, as notas fiscais são emitidas com o endereço do remetente que está localizado no Distrito Federal e Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP interestadual.

6. Solicita orientação também quanto à emissão da NF-e versão 3.10, pois na tentativa de emissão da nota o sistema correspondente retorna a rejeição 732 – CFOP de operação interestadual e identificador de local de destino diferente de operação interestadual.

II – Análise

7. Na venda interestadual de mercadorias o contribuinte é obrigado a emitir Nota Fiscal eletrônica. É o que reza a cláusula segunda, II do Protocolo ICMS 42/2009, que aqui segue transcrito:

PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009

Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

(…)

II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

(…).

8. Por conseguinte, um exercício simples de integração legislativa e interpretação sistemática do conjunto de normas nos leva a concluir que o prescrito pelo artigo 1º, § 2º, II da Portaria nº 49/2008, somente se aplica às operações internas realizadas fora do estabelecimento. Ou seja, ao contribuinte que pratica venda fora do estabelecimento sem destinatário certo é facultada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. Porém, tal faculdade somente se aplica às operações internas. A exceção não é aplicável às operações interestaduais, sob pena de se ferir o Protocolo ICMS 42/2009.

9. Portanto, à guisa de conclusão, o procedimento levado a cabo pelo contribuinte, para o qual foi pedido respaldo desta Secretaria de Fazenda, está errado e não encontra guarida na atual legislação tributária.

10. Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal eletrônica, em não havendo previsão no sistema para a situação em que o contribuinte se encontra, sugere-se que o Consulente questione a possibilidade de ser-lhe concedido modo alternativo de emissão da Nota Fiscal, de acordo com os artigos 99 e 100 do Decreto n. 33.269, de 18 de outubro de 2011.

III – Resposta

11. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se:

12. Nas vendas interestaduais o contribuinte sempre deve emitir Nota Fiscal eletrônica, de acordo com o Protocolo ICMS 42/2009. É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A para tais operações.

13. A segunda questão fora da alçada de solução deste setor, haja vista a impossibilidade de alteração do sistema emissor de Nota Fiscal eletrônica.

14.A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2016.

CEJANA DE QUEIROZ VALADÃO

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Matrícula 46.210-1

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2016.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assesssor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 1º de março de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenador