05/03/2016 às 23h03

Empresa não pode interpor defesa em favor do sócio, julga STJ

Por Equipe Editorial

Trata-se de Recurso Especial, interposto por […] IRMÃOS LTDA, por inconformidade com acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu pedido de redirecionamento de Execução Fiscal, em desfavor de sócio-gerente, ao entendimento de caber-lhe responsabilidade pessoal em razão de dívidas, contraídas pela pessoa jurídica, no “giro comercial regular da empresa”.

No Recurso Especial (fls. 182/196e), manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 135 do CTN e 50 do Código Civil. Sustenta-se que não haveria, no caso, prova da prática de ato com excesso de poder, contrário à Lei ou ao contrato social, de modo a justificar o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio-gerente, requisito essencial para sua inclusão, no polo passivo da Execução, quando seu nome não está contemplado, expressamente, na CDA. Alega-se, ainda, que a mera falta de pagamento de tributos, pela pessoa jurídica, não atrairia a responsabilidade pessoal de seus administradores.

Tese da Empresa

Como se sabe, a responsabilidade solidária dos sócios e dos administradores somente é admitida em casos em que há a pratica de atos com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Neste raciocínio, infere-se que o direcionamento da execução fiscal para os sócios (pessoas naturais) tem como base a imputação de condutas ilícitas às referidas pessoas incluídas no polo passivo pela decisão recorrida.

Assim sendo, é certo que se o fundamento utilizado na r. decisão (no caso, o fundamento usado para incluir os sócios no polo passivo da execução fiscal) implique ofensa à imagem da pessoa jurídica  ̶  como é o caso em que se atribua a seus sócios e administradores a prática de condutas ilícitas  ̶  , é certo que ela detém legitimidade e interesse recursal. Até porque, já foi reconhecida e pacificada a possibilidade de que a pessoa jurídica sofra lesões à sua honra objetiva, que cause dano ao seu bom nome empresarial e à sua reputação.

A agravante sustenta, ainda, afronta aos arts. 50 do Código Civil e 135 do CTN, ao argumento de que, na hipótese dos autos, seria inviável o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios.

Decisão STJ

A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Precedente sob o rito do art. 543-C do CPC: REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013.

O fundamento no sentido de que a legitimidade da empresa decorre do fato de a desconsideração da personalidade jurídica ter afetado a sua honra não foi objeto de análise pela Corte de origem, não tendo a parte sequer interposto embargos declaratórios. Tal circunstância de nota a falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Fontes: Recurso Especial nº 1.289456-mg, 2ª Turma STJ, DJ-e de 02/12/15. Trânsito em julgado 18/12/15.