04/03/2016 às 07h03

CTN autoriza fisco Estadual e Federal permutar informações ?

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo: 127.006.005/2013,

Recurso Voluntário nº 344/2014,

Recorrente: […];

Recorrida: Subsecretaria da Receita, Representante da Fazenda:

Procurador Marcio Wanderley de Azevedo,

Relator: Conselheiro Juvenil Martins de Menezes Filho,

Data do Julgamento: 1º de dezembro 2015.

Acórdão da 1ª Câmara Nº 012/2016 (Pág. 14, DODF1, DE 01.03.16)

EMENTA: ITCD. LEI Nº 3.804/2006. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (DIRPF). REGISTRO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO GERADOR. LANÇAMENTO DO TRIBUTO. VALIDADE.

A apresentação de retificadora da DIRPF, excluindo anterior informação de doação para mútuo, desacompanhada de provas inequívocas, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do ITCD nem possui força para anular o lançamento do tributo, nos termos da Súmula 05 do TARF.

PERMUTA DE INFORMAÇÕES. CONVÊNIO. ART. 199 DO CTN. Não constitui quebra de sigilo fiscal a permuta de informações entre as administrações tributárias, conforme convênio celebrado nos termos do art. 199 do CTN.

Recurso Voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 1ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos negar-lhe provimento. Foram votos vencidos os do Cons. Giovani Leal e Roberto Maurício que deram provimento ao recuso.

Sala das Sessões, Brasília/DF, em 28 de janeiro de 2016.

JOSÉ HABLE Presidente

JUVENIL MARTINS DE MENEZES FILHO Redator