02/03/2016 às 23h03

Marca-passo, calçados ortopédicos e lentes intraocular são despesas médicas?

Por Equipe Editorial

É possível também deduzir o valor gasto com a compra e a colocação do marca-passo (aparelho que regula o funcionamento do coração). Para que isso seja possível, no entanto, o equipamento deve estar incluído na conta do hospital ou na nota fiscal emitida pelo médico em nome do paciente ou de seu responsável fiscal.

Com relação as próteses como a pernas e braços mecânicos, os calçados e palmilhas ortopédicos, também podem ser deduzidos do Imposto de Renda. Devem ser informados como “despesas médicas” , sendo que para estás despesas, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Informações pelo Plano de Saúde

A operadora de plano de saúde deverá informar em Dmed o valor total das prestações mensais, totalizadas por ano-calendário, recebidas de pessoa física para participação em plano de saúde que contemple o atendimento ou o ressarcimento de despesas com atendimento à saúde, assim entendidos os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade  (Solução  de Consulta RFB nº 170 de 2012).

A Receita cruza as parcelas deduzidas no IR apurado, com as informações das clínicas e hospitais na Declaração de Serviços Médicos, conhecida como Dmed, assim, não adianta o contribuinte “criar ou manipular” na hora de lançar os gastos médicos e odontológicos como se fossem despesas mais altas que as efetivamente pagas. Com o cruzamento eletrônico das informações (Dirf, Dmed, Carnê-Leão e pagamentos do Darf), essas manobras são facilmente identificáveis.

Comprovação da despesa

A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo: nome, endereço, número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço; a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela; data de sua emissão (exceto nota fiscal); e assinatura do prestador do serviço (art. 97, IN RFB 1500).

Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço.

Todas as despesas deduzidas estarão sujeitas a comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da Receita Federal.

Próteses médica e odontológicas

No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário (§ 7ª, art. 94, IN RFB nº 1500 de 2014).

Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas: pernas e braços; cadeiras de rodas; andadores ortopédicos; palmilhas ou calçados ortopédicos e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.

Também são dedutíveis como despesas médicas, observadas as regras de ressarcimento, quando integrarem a nota fiscal ou recibo  emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores com marcapasso, parafusos e placas nas cirurgias; lente intraocular para catarata e aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção.