29/02/2016 às 07h02

ICMS: Quimioterápicos na venda interestadual para órgão público tem isenção?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 25/2015. (Pág. 4, DODF1, de 26.02.16)

PROCESSO Nº: 125.000941/2015

ICMS. Medicamentos quimioterápicos. Item 75 do Caderno I do Anexo I ao RICMS. Isenção: operações internas. Não configura operação interna a operação de saída de tais medicamentos para não contribuinte situado em outra unidade federada, ainda que lhe seja aplicável a alíquota interna do imposto.

O estorno do crédito será a regra a ser observada, sempre que uma das circunstâncias elencadas no art. 60 do RICMS ocorra e desde que não exista norma específica local que a contradiga, vale dizer, desde que não exista norma expressa prevendo a manutenção do crédito que normalmente seria vedado apropriar.

I – Relatório

1. O Consulente é sociedade empresária, cuja principal atividade econômica é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano – consoante consta do Cadastro Fiscal do Distrito Federal -, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sediado neste Distrito Federal (DF).

2. Levanta questão acerca da isenção de que trata o item 75, abrangendo medicamentos quimioterápicos, do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, formulando as indagações reproduzidas, ipsis litteris, abaixo:

1. As operações de vendas realizadas a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada estão alcançadas pela isenção prevista do item 75 do Anexo I do RICMS/DF – Decreto 18.955/97?

2. Está dispensada a exigência do estorno do crédito gerado nas operações de compras oriundas de estados não signatário do Convênio ICMS 162/94?

II – Análise

3. O Decreto nº 18.955/97 consubstancia o Regulamento do ICMS no Distrito Federal (RICMS). O Caderno I do Anexo I a ele conforma o “Caderno de Isenções” do imposto.

4. A questão ressuscita tema recentemente especulado nesta Coordenação. Vale transcrever, assim, parte do parecer consignado na “Declaração de Ineficácia de Consulta nº 42/2014”, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, em 30 de março de 2015:

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 42/2014 (…)

3. O Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 trata das operações ou prestações a que se refere o art. 6º do mesmo Decreto, que diz respeito às isenções do ICMS. O item 75 do Anexo I citado prescreve que estão isentos do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, como se segue:

[Tabela aninhada… Item 75: As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.]

4. Por sua vez, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seu artigo 111, aponta que a interpretação de legislação tributária, que trate de outorga de isenção, deverá ser literal, ou seja, não dá margem para qualquer outro tipo de interpretação, seja ela extensiva ou restritiva, verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (grifo nosso)

5. Pontes de Miranda, em comentários à Constituição de 1967, ensina que: “o método de fontes e de interpretação das leis tributárias não é precisamente o mesmo método de fontes e interpretação das leis comuns; e a fonte é uma só: a lei. Não há tributo sem lei que o haja estabelecido, respeitados os princípios constitucionais. Não se pode, por meio de analogia, ou de argumentos lógicos, estender o que se editou nas leis. O entendimento é rígido e estreito. A lei tributária limita direitos, impõe deveres. Por outro lado, é da natureza das leis tributarias a precisão, pela taxatividade e pelos elementos matemáticos de que se tem de lançar mão para atingir o patrimônio das pessoas que não são sujeitas às regras jurídicas tributarias.”

6. Assim, quando se tratar de matéria tributária que se relaciona com outorga de isenção, o intérprete deve adstringir-se à literalidade da norma, não havendo espaço para outra interpretação. No item 75 do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997, lê-se que a isenção se aplica nas operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.

Não se pode dar outra interpretação ao disposto no item 75 que não a literal, ou seja, aplicasse a isenção apenas às operações internas. (…)

5. A final, arremata o parecerista daquela Declaração de Ineficácia de Consulta:

“(…) a isenção de ICMS prevista no item 75 do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997, aplica-se somente às operações internas.”.

Desmerece reparos.

6. As hipóteses para aplicação da alíquota interna do imposto são as dispostas no art. 47 do RICMS, abaixo parcialmente transcrito:

Art. 47. A alíquota interna será aplicada quando (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 19):

I – o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal; (…)

IV – se tratar de operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada; (…)

Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea “d” do inciso II do artigo anterior não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.

7. Observa-se que o comando do inciso IV convenciona a aplicação da alíquota interna do imposto às operações interestaduais ali descritas. É dizer, não se descaracteriza a natureza interestadual da operação apenas por lhe cominar a aplicação da alíquota interna em situação específica. Altera-se, tão-só, o aspecto quantitativo do fato gerador do imposto.

8. Cumpre analisar, agora, o Convênio ICMS 162/94, à vista da redação dada à sua Cláusula Primeira pelo Convênio ICMS 34/96, in verbis:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.

9. O RICMS estabelece, no art. 6º, diretriz de análise quanto às isenções. Veja-se:

Art. 6º Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º).

10. E, por seu turno, o vigente Caderno de Isenções do ICMS – o Caderno I do Anexo I ao RICMS -, consigna condições à fruição do beneplácito fiscal sob comento, no Item 75:

11. De notar, as condições isentivas, in casu, previstas na legislação local remetem à redação da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 162/94 dada pelo Convênio ICMS 34/96, internalizado à legislação tributária local pelo Decreto Legislativo nº 140/97.

12. Destarte, neste território distrital, subsiste a isenção dos medicamentos quimioterápicos, de que trata o Item 75 do Caderno I do Anexo I ao RICMS, tão-somente para operações internas, até que norma superveniente estabeleça de modo distinto.

13. E, de modo parelho, até a superveniência de norma modificadora, será de regra o estorno de que trata o art. 60 do RICMS, nas circunstâncias ali estabelecidas. Veja-se:

Art. 60. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 35):

I – objeto de subseqüente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

(…)

III – Resposta

14. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:

1. Não. No Distrito Federal, a legislação tributária concede isenção nas saídas de medicamentos quimioterápicos – de que trata o Item 75 do Caderno I do Anexo I ao RICMS -, tão-somente para operações internas.

2. O estorno do crédito será regra a ser observada, sempre que ocorrer uma das circunstâncias elencadas no art. 60 do RICMS e desde que não exista norma específica local que a contradiga, vale dizer, desde que não exista norma expressa prevendo a manutenção do crédito que normalmente seria vedado apropriar. Carece de internalização dispositivos mais recentes do Convênio ICMS 162/94, que permitiriam essa manutenção de crédito.

15. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração da Coordenadora de Tributação da COTRI.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 2015.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenadora