27/02/2016 às 09h02

Sefaz publica relação de indeferimento de opção ao Supersimples

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS

GERÊNCIA DE TRIBUTOS INDIRETOS

NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO FISCAL

Edital nº 08, de 23 de fevereiro de 2016. (Pág. 30, DODF3, de 26.02.16)

INDEFERIMENTO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL O CHEFE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO FISCAL, DA GERÊNCIA DE TRIBUTOS INDIRETOS, DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstasno artigo 37, do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e considerando o disposto no §6º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 c/c artigo 14º, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e fundamentado no artigo 17 e incisos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECIDE: INDEFERIR a opção pelo SIMPLES NACIONAL – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, dos contribuintes constantes da relação publicada no portal SEF/DF no sitio www.fazenda.df.gov.br, seção Editais CF/DF – Suspensão, Cancelamento, Indeferimento opção Simples Nacional, etc., endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=68, identificada como “RelacaoContribParaEditalIndefOpcaoSN2016.xls” e terá como chave de codificação digital a sequência 90db92411d68c4b75d3ab5c6a6baf10c, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5, por incorrerem em uma ou mais irregularidades com a Fazenda Pública do Distrito Federal discriminadas a seguir e na referida relação com a respectiva fundamentação legal que enseja o indeferimento de ofício:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA(S) IRREGULARIDADE(S):

1. Existência de débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal, cuja exigibilidade não esteja suspensa: artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 c/c artigo 15, inciso XV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

2. Atividade econômica vedada: artigo 17, incisos I e VI ao XV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 c/c artigo 15, incisos IX, XII e XVI ao XXV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

3. Irregularidade cadastral: artigo 17, inciso XVI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 c/c artigo 15, inciso XXVI da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO:

1. No caso de existência de débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal, o contribuinte deverá regularizá-los, efetuando o recolhimento ou solicitando parcelamento.

2. No caso de irregularidade cadastral, o contribuinte deverá regularizar a inscrição, solicitando a reativação ou a baixa da inscrição no CF/DF.

3. No caso de atividade econômica vedada, o contribuinte deverá fazer FAC de alteração cadastral na Agencia@net.

4. Após a regularização das pendências ou, caso o contribuinte não concorde com as causas que motivaram o INDEFERIMENTO, o contribuinte deverá impugnar o indeferimento, IMPRETERIVELMENTE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital nos termos do Art. 152 e parágrafos do Decreto 33.269, de 18 de outubro de 2011, (Art. 4º do Decreto N° 30.076/2009 c/c Art.12, incisos III e IV do DECRETO Nº 33.269/2011). A impugnação deverá ser protocolada no site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), Atendimento Virtual Pessoa Jurídica/Assunto: Simples Nacional/Tipo de Atendimento: Enquadramento/exclusão/Contabilista – Informações.

Para mais esclarecimentos ou dúvidas, o contribuinte pode utilizar esse mesmo canal de atendimento.

DEMÓSTENES RIOS DA COSTA