27/02/2016 às 23h02

PRO-DF tem novas regras de emissão do Atestado de Implantação

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E TURISMO

Portaria nº 37, de 18 de fevereiro de 2016. (*) (Pág. 3, DODF1, de 25.02.16)

Estabelece normas para emissão dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo e análise do cumprimento de metas de geração de empregos para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ/DF, Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal -PRÓ/DF II e programas anteriores e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º O Atestado de Implantação Provisório é o documento emitido por esta Secretaria após a comprovação pela empresa incentivada da conclusão da edificação civil, o início da geração de emprego e da atividade econômica previstos no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – PVTEF, sendo válido pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua expedição, conforme previsão legal e objetivos do programa.

Parágrafo Único – Expedido o Atestado de Implantação Provisório durante o prazo de validade de 6 (seis) meses, deverão ser suspensas as cobranças das taxas de ocupação pela Terracap, conforme disposto em Lei.

Art. 2º O Atestado de Implantação Definitivo é o documento emitido pela SEDST após a comprovação, pela empresa incentivada, da conclusão da edificação civil, da geração de emprego, da atividade econômica prevista no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico – Financeira – PVTEF, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses consecutivos.

Art. 3º A comprovação da geração de empregos, para expedição dos Atestados de Implantação e comprovação do cumprimento da meta, a critério da empresa, poderá ser utilizada a média simples dos últimos 12 (doze) meses, atendidos os demais critérios do Programa, em razão da sazonalidade e especificidades das diversas atividades econômicas.

Art. 4º Para fazer jus à emissão do Atestado de Implantação Provisório, a empresa beneficiária do incentivo econômico deverá apresentar a esta Secretaria os documentos relacionados abaixo:

I – Requerimento solicitando a emissão do Atestado de Implantação Provisório;

II – Alteração Contratual, caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado, e demais alterações posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver, registradas na Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF;

III – Cópia de, no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;

IV – Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia/Viabilidade de Localização deferidas, em vigência no endereço incentivado;

V – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional licenciando toda a edificação do empreendimento ou Declaração do Responsável Técnico que mencione a quantidade de pavimentos e a área total edificada e informe se o Projeto de Arquitetura encontra-se de acordo com as normas de edificação do endereço incentivado, bem como se atende os critérios definidos no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico – Financeira-PVTEF apresentado pela empresa;

VI – Declaração do Responsável legal da empresa incentivada que ateste que a edificação atende aos critérios definidos no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – PVTEF, apresentado pela empresa;

VII – Declaração informando o custo despendido na construção do empreendimento;

VIII – Declaração formal de que os sócios não estão respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nº 9.613, de 03 de março de 1998;

IX – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no endereço incentivado;

X – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – DIF/DF, no endereço incentivado;

XI – Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

XII- Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

XIII – Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

XIV – Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

XV – GFIP (GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou CAGED, comprovando o total de empregos constantes na Resolução que aprovou o Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – PVTEF.

§ 1º Julgando necessário, a SEDST poderá solicitar documentos complementares.

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.

§ 3º Sendo apresentada a Declaração mencionada no Inciso V, deverá ser apresentada cópia reprográfica do requerimento protocolizado junto a Administração Regional para emissão de Alvará de Construção, com o respectivo comprovante.

§4º A Declaração a que se refere o Inciso V deverá ter sua firma reconhecida em Cartório do Distrito Federal, devendo ser abonado o sinal público no DF, caso tenha sido reconhecida em outra Unidade da Federação.

§5º Os descontos a serem fixados atenderão aos prazos e critérios estabelecidos na legislação

do Programa a que foi concedido o incentivo econômico.

Art. 5º Para o requerimento do Atestado de Implantação Definitivo, a empresa que já disponha de Atestado de Implantação Provisório deverá ainda apresentar os seguintes documentos:

I – Requerimento à SEDST solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;

II – Todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, salvo as já entregues, registradas na Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF;

III – Cópias de Notas Fiscais referentes aos últimos 06 (seis) meses, sendo uma de cada mês, emitidas no endereço incentivado;

IV – Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

V – Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

VI – Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

VII – Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

VIII – Declaração formal de que os sócios não estão respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nº 9.613, de 03 de março de 1998;

IX – GFIP (GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou CAGED, comprovando o total de empregos constantes na Resolução que aprovou o Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – PVTEF;

X – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no endereço incentivado;

XI – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – DIF/DF, no endereço incentivado.

Art. 6º A empresa que requeira diretamente o Atestado de Implantação Definitivo deverá apresentar todos os documentos previstos nos artigos 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Para expedição dos Atestados de Implantação Provisório ou Definitivo os requerimentos só serão recebidos na Assessoria de Atendimento ao Empresário – AAE se acompanhados integralmente dos documentos relacionados nesta Portaria.

Art. 8º Para a análise e fixação dos descontos previstos nas normas instituidoras dos Programas, será considerada a data de apresentação integral dos documentos relacionados nesta Portaria, devendo o cumprimento das metas e implantação, ocorrerem dentro dos prazos previstos em Lei.

Art. 9º Caberá a esta Secretaria a realização de vistorias no imóvel incentivado para fins de acompanhamento de implantação e comprovação do efetivo funcionamento das empresas.

§1º – As vistorias terão validade de 120 (cento e vinte) dias, inclusive para a assinatura de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, expedição da Escritura de Promessa de Compra e Venda e Escritura Definitiva de Compra e Venda por aquela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal-Terracap.

§2º – Os casos excepcionais em que a área técnica desta Secretaria ou da Terracap demande a realização de vistoria em prazo inferior aos 120 (cento e vinte) dias deverão ter seus pedidos fundamentados e submetidos à autorização do Subsecretário de Desenvolvimento Econômico, notificando-se, após, a empresa interessada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 43, de 21 de fevereiro de 2013. Brasília, 24 de fevereiro de 2016.

ARTHUR BERNARDES

___________________

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF n.º 35, de 23.02.2016, página 13.