26/02/2016 às 07h02

Segurar repasses financeiros para saldar outras dívidas com contratado é ilegal

Por Equipe Editorial

Trata de situação em  que a […], ora recorrida, ajuizou ação cautelar em desfavor de […] Administradora de Planos de Saúde Ltda. – ora recorrente –, […] Assessoria e Negócios S.S. e de […] Administradora de Benefícios Ltda. a fim de garantir o repasse de valores de mensalidades de associados do plano de saúde que foram retidos pelas rés – contratadas para os serviços de cobrança – sob o argumento de “compensação de créditos e débitos existentes entre as empresas”. Postulou, liminarmente, (a) a suspensão das compensações realizadas; (b) o levantamento, a seu favor, de depósito realizado em consignação em pagamento no Banco Nossa Caixa S/A; (c) a imediata transferência dos valores relativos às mensalidades de junho, agosto, setembro e outubro de 2007; (d) a interrupção dos serviços de emissão de boletos e cobrança das mensalidades; (e) o bloqueio de até R$ 12.828.295,46, referentes a mensalidades não repassadas.

Retenção indevida valores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por uma empresa prestadora de serviços contra a […] Paulistana. Os magistrados confirmaram o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que a empresa não pode deixar de repassar à […] Paulistana os valores recolhidos dos clientes referentes ao pagamento de planos de saúde em razão de dívidas da operadora.

Na ação originária, a operadora de planos de saúde acusou a empresa de cobrar e receber valores indevidamente de mais de 48 mil usuários. Para os ministros, o dinheiro arrecadado pertence aos usuários e não pode ser utilizado para o acerto de contas entre as empresas.

O argumento é que se trata de questões distintas, decididas em ações judiciais diferentes. A prestadora de serviços tem contrato com a operadora de planos de saúde para efetuar serviços administrativos, tais como emissão de boletos e recolhimento de taxas.

Obrigação de fazer

Para o ministro relator do REsp 1.202.425, João Otávio de Noronha, o contrato entre a administradora de serviços e a operação Plano de Saúde gera a obrigação de repassar os valores arrecadados dos consumidores à […], e a dívida entre as empresas deve ser resolvida de outra forma.

“A questão que se apresenta consiste, portanto, em definir qual a natureza jurídica da obrigação questionada: obrigação de fazer, hipótese que teria o condão de legitimar a multa diária contra a qual se insurge a recorrente, ou obrigação de pagar dívida em dinheiro (pecuniária), hipótese que impossibilitaria a aplicação da penalidade”, argumentou o ministro. Prevaleceu a tese da obrigação de fazer.

Desde a primeira instância, a […] Paulistana obteve sucesso no pleito. Inicialmente foi fixada uma multa de R$ 300 mil para cada dia em que a administradora de planos descumprisse a determinação e não repassasse os valores devidos à Unimed. Em segunda instância, o valor da multa diária foi alterado para R$ 10 mil.

O recurso especial buscava reformar o acórdão e alegava que a empresa não tinha como arcar com uma devolução de valores demasiadamente altos sem resolver a questão do crédito que tinha com a […], decorrente de outras operações.

Com a decisão, os ministros decidiram que a tese da empresa recorrente é juridicamente inviável. A contestação de dívidas e posterior cobrança deve, em um caso como este, ser feita em outro processo.

Reconhecida a ilegalidade de compensação unilateralmente realizada, a devolução dos valores retidos com tal finalidade configura simples consequência lógica do dever da parte de se abster do ato tido como irregular.

Fontes: Recurso Especial nº1.202425-SP, 3ª Turma STJ, acórdão DJ-e 23/02/16.