25/02/2016 às 08h02

Nova regra de visto temporário para atletas estrangeiros

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

Despacho do Presidente, em 23 de fevereiro de 2016. (Pág. 101, DOU1, de 24.02.16)

Resolução Normativa nº 119, 09 de dezembro de 2015 Disciplina a concessão dos vistos de prática de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de quatorze anos e de intercâmbio desportivo

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º As entidades esportivas que mantiverem treinamento regular e especializado de prática desportiva poderão habilitar-se a receber atletas estrangeiros maiores de quatorze e com menos de 18 anos de idade, não profissionais, para aprimorar a formação desportiva e educacional.

Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário, previsto no inciso I do art. 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – da entidade esportiva:

a) inscrição da entidade esportiva em federação ou confederação da modalidade esportiva correspondente;

b) comprovante de inscrição do programa de treinamento no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) declaração de responsabilidade pela manutenção e a subsistência do atleta estrangeiro no Brasil, incluindo as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional e demais encargos e despesas com o estrangeiro, assistência médica, odontológica e hospitalar, matrícula em estabelecimento de ensino com garantia de frequência e acompanhamento escolar, promoção do direito à convivência familiar e comunitária do adolescente bem como a garantia dos demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) termo de convênio com instituição de ensino ou demonstração de estrutura educacional própria.

II – do atleta estrangeiro:

a) autorização escrita dos pais ou responsáveis, devidamente autenticada;

b) certidão negativa de antecedentes criminais, desde que imputável, expedida no país de origem;

c) certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado.

§ 1º No caso de futebol, poderão promover programas de intercâmbio apenas as entidades de prática esportiva classificadas nas categorias A e B como formadoras de atletas no sistema da Confederação Brasileira de Futebol.

§ 2º No caso de outras modalidades esportivas, será exigida declaração da respectiva entidade nacional de administração da modalidade desportiva correspondente, atestando a existência de estrutura física e técnica compatível.

Art. 3º O visto de que trata esta Resolução Normativa será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses. A renovação do visto poderá ser efetuada mediante a comprovação de matrícula e aproveitamento escolar, a apresentação de cédula de Identidade de Estrangeiro autenticada e o cumprimento dos requisitos regulamentares exigidos pelas Repartições Consulares. Em caso de renovação do visto, será aplicado o critério de jurisdição consular.

Art. 4º Fica vedado qualquer tipo de remuneração ao atleta em formação portador do visto que trata está resolução, salvo o pagamento de bolsa de formação.

Art. 5º O registro do atleta estrangeiro junto à Polícia Federal deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu desembarque em território nacional.

Parágrafo único: Por ocasião do registro, a entidade esportiva responsável deverá apresentar comprovante de ciência ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a respeito da incorporação do atleta, a fim de expedição da Carteira de Identidade do Estrangeiro.

Art. 6º As entidades esportivas de que trata o caput do art. 1º poderão habilitar-se a receber atletas estrangeiros maiores de 14 anos em intercâmbio desportivo, exclusivamente no período de férias escolares, por até 90 dias, improrrogáveis, independentemente de convênio com estabelecimento educacional.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário, previsto no inciso I do art. 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, mediante a apresentação de:

I – declaração da entidade esportiva incumbida de ministrar o treinamento onde fique assegurada a responsabilidade pela manutenção e a subsistência do atleta estrangeiro no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional, além de assistência médica, odontológica e hospitalar e demais encargos e despesas com o estrangeiro, garantindo os demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – autorização escrita dos pais, ou responsáveis, no caso de menores, devidamente autenticada;

III – certidão negativa de antecedentes criminais, desde que imputável, expedida no país de origem;

IV – certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado;

V – atestado escolar do atleta estrangeiro pela qual fica assegurado que o atleta estrangeiro gozará de férias escolas no período do intercâmbio esportivo.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 86, de 12 de maio de 2010.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA