24/02/2016 às 23h02

Cuidado para não pagar IR sobre parcelas isentas

Por Equipe Editorial

No início do período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ano calendário 2015 é prudente o contribuinte preparar e juntar a documentação necessária à perfeita informação ao Leão. O ideal é que se faça o quanto antes para evitar erros.

O prazo de entrega termina em 29 de abril, sendo possível vislumbrar possíveis dificuldades, como o congestionamento do site da Receita, para quem deixar a entrega para a última hora.

Com base no novo regulamento de normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), são contribuintes do IRPF as pessoas físicas residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza (IN RFB n° 1.500, de 2014).

Rescisão Trabalhista

A indenização por rescisão do contrato de trabalho, prevista na norma coletiva anexada e homologada pela Justiça do Trabalho, é isenta de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

A situação é reconhecida tanto pela legislação trabalhista quanto pela tributária. Para a primeira, que regula as relações de trabalho, remuneração é a denominação da verba paga pelo trabalho e inclui não só o salário pago como contraprestação do serviço, mas também as gorjetas percebidas pelo empregado (CLT, artigo 457). Já a segunda, a legislação tributária é expressa ao determinar. “São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:(…) III – indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 7º, IN RFB 1500);

De acordo com o texto Celetista (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual, dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Como Declarar

É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

Desta forma, as verbas indenizatórias recebidas pela despedida ou rescisão do contrato de trabalho devem ser informadas na Declaração de Ajuste Anual como Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis.

Cabe alertar que tais rendimentos não devem ser confundidos com rendimentos do trabalho quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, inclusive quando recebidos por meio de decisão da Justiça do Trabalho. Neste caso, deverão ser informados como Rendimento Recebidos Acumuladamente (art. 36, IN RFB nº 1.500, de 2014).