23/02/2016 às 07h02

Diferencial de alíquota para ME e EPP é regulamentado

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Decreto nº 37.127, de 18 de fevereiro de 2016. (Pág. 3, DODF1, de 19.02.16)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e na Lei nº 5.558, de 18 de novembro de 2015, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I – o art. 2º, § 1º, III, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:

“Art. 2º […]

[…]

§1º […]

[…]

III – […]

[…]

e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

[…] “

II – o art. 3º, XI, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:

“Art. 3º […]

[…]

XI – […]

[…]

e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

[…] “

III – o art. 4º, I, “f’, passa a vigorar acrescido do seguinte item 5:

“Art. 4º […]

[…]

I – […]

[…]

f) […]

[…]

5) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

[…]”

IV – o art. 34, IX, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:

“Art. 34. […]

[…]

IX – […]

[…]

d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 48-A.

[…] “

V – fica acrescentado o art. 48-A, com a seguinte redação:

“Art. 48-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.

§2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.

§3º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.”

VI – fica acrescentado o art. 395-C, com a seguinte redação:

“Art. 395-C. O imposto correspondente à diferença de que trata o caput do art. 48-A fica, até 31 de dezembro de 2019, limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo deve ser reduzida para que seja observado o citado limitador.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG