23/02/2016 às 07h02

Grandes geradores de lixo terão tarifa extra para ter os serviços do SLU

Por Equipe Editorial

PODER LEGISLATIVO

Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016. (Pág. 01, DODF, de 22.01.16)

Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei disciplina o gerenciamento dos resíduos sólidos não perigosos e não inertes produzidos por grandes geradores.

Parágrafo único. O gerenciamento de resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde e de saneamento básico, da construção civil e de demolição não é objeto das disposições desta Lei e deve obedecer às legislações federal e distrital específicas.

 Art. 2º São equiparados aos resíduos sólidos domiciliares os resíduos não perigosos e não inertes que sejam produzidos por pessoas físicas ou jurídicas em estabelecimentos de uso não residencial e que cumulativamente tenham:

I – natureza ou composição similares àquelas dos resíduos sólidos domiciliares;

II – volume diário, por unidade autônoma, limitado a 120 litros de resíduos sólidos indiferenciados.

Parágrafo único. O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU é responsável pela prestação do serviço de manejo dos resíduos sólidos equiparados aos domiciliares e sua remuneração se dá por meio da Taxa de Limpeza Pública – TLP.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviço e os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior ao previsto no art. 2º, II;

II – resíduos sólidos domiciliares: os originários de atividades domésticas nas residências;

III – resíduos sólidos domiciliares indiferenciados: aqueles não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem;

IV – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de atividades planejadas que incluem segregação, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

V – serviço público de manejo de resíduos sólidos: o prestado em caráter compulsório, direta ou indiretamente, pelo SLU, tendo como objeto os resíduos sólidos domiciliares e os equiparados a estes e incluindo as atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final.

Art. 4º Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares que gerem e pelos ônus dele decorrentes.

Parágrafo único. Para execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contratos apenas com:

I – as empresas cadastradas pelo SLU;

II – o próprio SLU.

Art. 5º O SLU deve disponibilizar aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas os serviços de tratamento e disposição final.

§ 1º O SLU não é obrigado a ofertar os serviços de coleta e transporte aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas.

§ 2º A prestação de serviços pelo SLU aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.

§ 3º Os preços públicos de que trata o § 2º não podem ser inferiores aos custos das atividades contratadas.

§ 4º A título de incentivo à compostagem, norma de regulação da ADASA pode prever a isenção ou o pagamento de preços públicos inferiores aos custos para a prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos orgânicos separados na origem pelos grandes geradores para compostagem.

§ 5º A prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis separados na origem por grande gerador não implica ônus para este.

§ 6º Os materiais recicláveis coletados pelo SLU devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem realizada por cooperativas ou associações de catadores.

Art. 6º Sem prejuízo das demais responsabilidades, o grande gerador deve:

I – cadastrar-se junto ao SLU, na forma e no prazo do regulamento, e informar o prestador de serviços responsável por cada uma das etapas do gerenciamento dos resíduos gerados;

II – elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes;

III – fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Público referentes à natureza, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos;

IV – permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos desta Lei e das normas pertinentes;

V – promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais e do seu plano de gerenciamento;

VI – observar as normas pertinentes para acondicionamento e apresentação de resíduos sólidos para coleta.

Art. 7º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.

Art. 8º Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano devem ressarcir integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput, sem prejuízo de eventuais sanções e demais medidas administrativas aplicáveis.

Art. 9º As infrações às disposições desta Lei ou das normas infralegais aplicáveis sujeitam o infrator a sanções e medidas administrativas de:

I – advertência;

II – multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$2.000,00 por dia;

III – multa simples de até R$20.000,00 por infração;

IV – embargos e suspensão de atividade;

V – apreensão de bens e veículos.

§ 1º Considera-se infração qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas que disponham sobre a continuidade da prestação dos serviços, a saúde pública, o meio ambiente, os recursos hídricos e o patrimônio público ou de terceiros.

§ 2º As penalidades contidas nos incisos de I a III podem ser cumuladas com as medidas administrativas contidas nos incisos IV e V.

§ 3º Os valores das multas são duplicados em caso de reincidência de infração.

§ 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, deve tipificar as infrações e as sanções aplicáveis e dispor sobre os infratores e sobre o processo administrativo-fiscal.

§ 5º O decreto que tipificar as infrações e suas respectivas penalidades, obrigatoriamente, deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes à incolumidade pública, a vantagem auferida pelo infrator, pessoa física ou jurídica, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

§ 6º Os servidores efetivos do Poder Executivo designados para as atividades de fiscalização dos serviços tratados por esta Lei são autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo.

Art. 10. O SLU deve disponibilizar, no seu sítio eletrônico, a relação dos grandes geradores e dos prestadores de serviços cadastrados.

Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela promoção de eventos de qualquer natureza em vias, logradouros ou espaços públicos que gerem resíduos sólidos devem:

I – assegurar a limpeza urbana da área de realização do evento;

II – promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados e arcar com os ônus dele decorrentes;

III – promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;

IV – encaminhar para a triagem com vista à reciclagem os resíduos passíveis de reciclagem;

V – encaminhar para a disposição final em aterro sanitário os resíduos não passíveis de reciclagem.

Parágrafo único. A prestação de serviços pelo SLU ao promotor de eventos se dá mediante contrato e é remunerada mediante o prévio pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela ADASA.

Art. 12. O Poder Executivo e a ADASA, no âmbito de suas competências, devem expedir os regulamentos necessários à aplicação desta Lei no prazo de 180.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente