TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TERRITÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DO CONSELHO ESPECIAL E DA MAGISTRATURA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Num Processo: 2014 00 2 031955-0;
Reg. Acórdão: 905891 (Pág. 8, DODF1, de 18.02.16)
Relator Des.: JOSÉ […];
Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS;
Requerido: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL;
Procuradores do DF: MARCELO […] e KARLA […] ;
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL;
Procuradores Legislativo: ANA CAROLINA […] e FERNANDO […] ;
Curador: PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DRª PAOLA AIRES CORREA LIMA;
Origem: DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.424, DE 2 DE DEZEMBRO DE2014.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.424/2014. INSTITUIÇÃO DE FUNDO ESPECIAL DE DÍVIDA ATIVA. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. ART. 146, CAPUT E § 1º, 150, § 11, 151, IV E V, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
I – A Lei Orgânica do Distrito Federal reserva à lei complementar apenas o estabelecimento das condições gerais para a instituição e funcionamento de fundos, e não a sua criação propriamente dita, que poderá ocorrer por meio de lei ordinária.
II – Não se admite a vinculação ao Fundo receitas decorrentes de créditos tributários inadimplidos inscritos em dívida ativa, em razão do princípio da não afetação, ínsito no art. 151, IV, da LODF.
III – A fixação de destinação das receitas do Fundo instituído em contrariedade com as finalidades definidas no art. 150, § 11, da LODF contamina a norma com vício de inconstitucionalidade.
IV – A norma distrital que autoriza a abertura de crédito adicional sem a existência e a indicação de recursos disponíveis e descomprometidos viola ao disposto no art. 151, V, da LODF.
V – A abertura de créditos adicionais sob garantia futura e a possibilidade de cessão de créditos que sequer ingressaram no Fundo configura nítida conformação de operação de crédito, cujo procedimento é vedado nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandado do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 15 da Resolução 43/2001 do Senado Federal, de observância obrigatória pelo Distrito Federal, por força do art. 146, caput, da Lei Orgânica.
VI – A contratação de empréstimos sob garantias futuras sem a indispensável previsão do impacto a recair na administração financeira subsequente ofende o art. 146, § 1º, da LODF.
VII – Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.424, de 2 de dezembro de 2014, com efeitos ‘ex tunc’ e eficácia ‘erga omnes’.
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 5.424, DE 2/12/2014, COM EFEITOS ‘EX TUNC’ E EFICÁCIA ‘ERGA OMNES’. UNÂNIME.