18/02/2016 às 07h02

Veja o debate sobre a penhora da pequena propriedade rural

Por Equipe Editorial

Banco […] interpôs agravo de instrumento contra a decisão da primeira instância que, “nos autos da ação de execução proposta pelo agravante, acolheu o incidente de nulidade de penhora e hipoteca de imóvel rural” (e-stj fl. 205). O Tribunal estadual reformou a decisão para declarar “válida a penhora do imóvel rural de propriedade dos agravados” (e-stj fl. 207).

Os recorrentes sofrem execução de título executivo extrajudicial pelo Banco do Brasil S/A em processo no qual se determinou a penhora de imóvel rural para a garantia do juízo e posterior satisfação do credor. A execução é lastreada em “Cédula de Crédito Rural Pignoratícia com garantia hipotecária de imóvel de propriedade dos recorridos [aqui recorrentes], o qual foi oferecido em garantia com outorga uxória” (e-stj fl. 205).

Pequeno agricultor

Conforme exposto no REsp 262.641-RS (Quarta Turma, DJ 15/4/2002), o art. 5º, XXVI, da CF “revogou as determinações contidas na legislação ordinária, proibindo a penhora desse bem por sobradas razões, a fim de garantir condições mínimas de sobrevivência e capacidade de produção ao pequeno agricultor. Se não for assim, evidentemente o dispositivo constitucional não está sendo aplicado; e ele existe exatamente para essa finalidade”.

Ademais, convém esclarecer não ser relevante a alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.382/2006, que substituiu a impenhorabilidade do imóvel rural de até um módulo (art. 649, X, do CPC, incluído pela Lei n. 7.513/1987) pela impenhorabilidade da “pequena propriedade rural, assim definida em lei” (art. 649, VIII, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.382/2006), haja vista que, em uma interpretação teleológica, fica clara a intenção do legislador de proteger a atividade agropecuária de subsistência do trabalhador rural e de sua família, a par do enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. Precedentes citados dos STJ: AgRg no REsp 261.350-RS, Terceira Turma, DJ 6/5/2002; e REsp 684.648-RS, Quarta Turma, DJe 21/10/2013. Precedente citado do STF: AI 184.198 AgR, Segunda Turma, DJ 4/4/1997.

Impenhorabilidade

A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca ao mesmo credor, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural pignoratícia, não honrada com o penhor inicialmente contratado. Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar.

Decisão STJ

A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Conforme exposto no REsp 262.641-RS (Quarta Turma, DJ 15/4/2002), o art. 5º, XXVI, da CF “revogou as determinações contidas na legislação ordinária, proibindo a penhora desse bem por sobradas razões, a fim de garantir condições mínimas de sobrevivência e capacidade de produção ao pequeno agricultor.

Fontes: Recurso Especial nº 1.368.404-SP, 4ª Turma STJ, acórdão DJe 23/11/2015.