18/02/2016 às 07h02

ICMS: Decreto altera regras do faturamento direto de carro novo

Por Equipe Editorial

PODER EXECUTIVO

Decreto nº 37.117, de 15 de fevereiro de 2016. (Pág. 06, D.O.DF, de 16.02.2016)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 33, de 21 de março de 2014, e 19, de 22 de abril de 2015, que alteram o Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, DECRETA:

Art. 1º O art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a unidade federada de origem e a de destino e a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.”

II – ficam acrescentados os §§ 3º e 4º com as seguintes redações:

“Art. 289C […]

[…]

§ 3º Para a aplicação dos percentuais de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG