ATOS DO PODER JUDICIÁRIO
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.357 (2). (Pág. 01, DOU1, de 16.02.16)
ORIGEM: ADI – 34981 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
R ELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S): GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV. (A/S): […] E OUTRO
INTDO.(A/S): CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.11.2015.
Ementa: AÇÃO DIRETA. LEI DISTRITAL Nº 919/1995, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22, VII, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A Lei distrital nº 919/1995 tratou de operação de crédito de instituição financeira pública, matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da Constituição.
2. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, demanda a existência de um coordenação centralizada das políticas de crédito e de regulação das operações de financiamento, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das modalidades de crédito praticadas pelos seus bancos públicos.
3. Ação direta procedente.