16/02/2016 às 23h02

Falta de indicação do início da incapacidade, vale data do atestado

Por Equipe Editorial

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Resolução nº 523, de 12 de fevereiro de 2016. (Pág. 59, DOU1, de 15.02.16)

Altera a Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999; Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.401.7001; Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013; e Resolução nº 438/PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001, resolve:

Art. 1° Fica alterada a Resolução nº 302/PRES/INSS, de 21 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União n° 97, de 22 de maio de 2013, Seção 1, pág. 36, que passa a vigorar com as seguintes modificações, acrescentando-se os §§ 1º e 2º ao art. 5º; incluindo-se o art. 5-A e parágrafos, e dando-se nova redação ao parágrafo único do art. 7º:

“Art. 5º […]

§ 1º Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico.

§ 2º No momento da apresentação o segurado deverá apor sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, a qual será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento.

Art. 5°-A O segurado deverá comparecer à APS portando pelo menos um dos seguintes documentos de identificação original:

I – Carteira de Identidade;

II – Carteira Nacional de Habilitação;

III – Carteira de Trabalho;

IV – Carteira Profissional;

V – Passaporte;

VI – Carteira de Identificação Funcional; ou

VII – outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.

§ 1º O documento de identificação apresentado deverá estar dentro do prazo de validade e conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente, além de não apresentar rasuras ou indícios de falsificação.

§ 2º Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.”

“Art. 7º […]

Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, ou, caso o segurado não se considere capaz para retornar à atividade após período de benefício, poderá ser requerido pelo segurado:” (NR)

Art. 2º Revoga-se a alínea “b” do inciso I do art. 5º da Resolução nº 302/PRES/INSS, de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI