SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.732. (2) (Pág. 2, DOU1, de 11.02.16)
ORIGEM: ADI – 190695 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S): […]
ADV. (A/S): […]
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. (A/S): […]
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.10.2015.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º da EC nº 29, de 13 de setembro de 2003, que alterou o § 1º do art. 156 da Constituição Federal, instituindo a progressividade fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Constitucionalidade. Improcedência.
1. No julgamento do RE nº 423.768/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do STF refutou a tese da inconstitucionalidade da EC nº 29/03, na parte em que modificou o arquétipo constitucional do IPTU para permitir o uso do critério da progressividade como regra geral de tributação, em acréscimo à previsão originária da Carta Magna, calcada no art. 185, § 4º, inciso II, que trata da progressividade sancionatória do imposto pelo desatendimento da função social da propriedade imobiliária urbana.
Não se vislumbra a presença de incompatibilidade entre a técnica da progressividade e o caráter real do IPTU, uma vez que a progressividade constitui forma de consagração dos princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária.
2. Ação julgada improcedente.
Secretaria Judiciária
JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO
Secretário