15/02/2016 às 23h02

Concessão dos serviços públicos será controlada por Agência

Por Equipe Editorial

PREFEITURA DE GOIÂNIA

GABINETE DO PREFEITO

Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016. (Pág. 7, DOM Eletrônico, de 12.02.16)

Dispõe sobre a criação da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG); organiza sua estrutura básica e complementar; cria cargos de provimento em comissão, define os respectivos símbolos e fixa os valores dos subsídios correspondentes; atribui competências à entidade e aos seus dirigentes e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia, com a finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município de Goiânia.

Parágrafo único. A entidade criada por esta Lei, tem natureza autárquica de administração indireta, jurisdiciona-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e é dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, com área de atuação no eixo de Desenvolvimento Urbano Sustentável .

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Poder Concedente: o Município de Goiânia, o Estado ou a União;

II – Ente Regulado: órgão ou entidade pública ou privada, pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi outorgada ou delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão;

III – Serviço Público Delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo Poder Concedente, mediante licitação, às pessoas física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão ou permissão;

IV – Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

V – Permissão de Serviço Público: a delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade e autonomia para o seu desempenho;

VI – Serviço Público Autorizado: aquele serviço transitório ou emergencial cuja prestação foi delegada pelo Poder Concedente,dispensada a licitação, às pessoas física, jurídica ou consórcio de empresas, na modalidade de autorização; e,

VII – Autorização de Serviço Público: é ato administrativo, unilateral e precário, que se presta para serviços públicos emergenciais, não constantes.

Art. 3º A ARG poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e do Estado, que lhe sejam delegadas por meio de lei ou convênio.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º À Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, especialmente:

I – apurar irregularidades na prestação de serviços públicos objetos de sua regulação, controle ou fiscalização;

II – prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos;

III – exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

IV – acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização;

V – decidir sobre pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

VI – promover o estudo, acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços públicos objetos de sua regulação;

VII – intervir em empresa ou organização titular de concessão, permissão ou autorização, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços;

VIII – promover, organizar, homologar, cancelar e extinguir contratos de concessão, permissão, ou atos de autorização;

IX – arrecadar e aplicar suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos especializados necessários as suas operações;

X – avaliar planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos, seu desempenho econômico-financeiro, podendo inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XI – cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;

XII – acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis;

XIII – prestar orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenar providências visando o término de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;

XIV – manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;

XV – analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados,controlados e fiscalizados;

XVI – propor à autoridade competente planos e propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

XVII – orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços por meio de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;

XVIII – acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

XIX – requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

Art. 5º A ARG aplicará as sanções pertinentes ao Ente Regulado nos casos de:

I – não observância da legislação vigente;

II – não cumprimento dos contratos de concessão, permissão ou de atos de autorização.

Parágrafo único. A ARG poderá, mediante parecer do Conselho de Gestão e Regulação (CGR), firmar acordos judiciais nos processos relativos ao não cumprimento das normas de regulação dos serviços públicos delegados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6° Integram a estrutura organizacional básica da ARG as seguintes unidades:

I – Conselho de Gestão e Regulação (CGR);

II – Diretoria Executiva, constituída de:

a) Presidência;

b) Diretoria Administrativo Financeira;

c) Diretoria de Regulação;

d) Diretoria de Fiscalização e Controle.

Parágrafo único. A estrutura organizacional básica e complementar com o quantitativo de cargos, denominação e símbolo está especificada no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 7° O CGR é unidade colegiada, deliberativa e recursiva, composta pelos seguintes membros:

I – Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, que será o seu Presidente;

II – Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), que será o seu Vice-Presidente;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH);

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT);

V – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

VI – 2 (dois) representantes de usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG;

VII – 2 (dois) representantes das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG.

§ 1° Os representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

§ 2° Os membros titulares do CGR e seus respectivos suplentes serão indicados ou eleitos, conforme o caso, simultaneamente.

§ 3° O mandato dos membros do CGR terá duração de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

§ 4º Em caso de exoneração, final de vínculo jurídico administrativo, extinção de mandato parlamentar, de qualquer dos membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput, os órgãos indicarão substitutivos para completar o mandato.

Art. 8° Compete ao CGR:

I – apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da ARG;

II – apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da ARG;

III – analisar, aprovar e encaminhar ao Poder Executivo propostas de normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços, inclusive a fixação das penalidades e valores das multas;

IV – acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando a análise e esclarecimentos nas situações de anormalidade;

V – analisar e decidir sobre os recursos das decisões do Presidente da ARG interpostos pelos prestadores dos serviços e usuários;

VI – analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

VII – analisar, aprovar e propor ao Chefe do Executivo os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

VIII – deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da ARG;

IX – fixar a alíquota da taxa de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

X – fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da ARG.

§ 1° As atribuições do CGR serão plenas relativamente às competências do Município de Goiânia e, em relação àquelas da União e do Estado, somente as que constarem dos respectivos convênios assinados com a ARG.

§ 2° O CGR será constituído por Câmaras Setoriais de Regulação, sendo uma para cada serviço público, objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela ARG, cujas competências serão definidas em regulamento.

§ 3° Todo processo que for submetido ao CGR, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG, será, inicialmente, submetido à respectiva câmara setorial e, após, se não for arquivado, ao seu plenário.

§ 4° O funcionamento do CGR, inclusive das suas câmaras setoriais, será definido no regulamento.

§ 5° Os conselheiros e os membros das Câmaras Setoriais de Regulação exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público.

Art. 9° A Diretoria Executiva da ARG é a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência municipal, concedidos, permitidos ou autorizados a terceiros para exploração, dirigindo para esse fim a estrutura executiva da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia.

§ 1° As decisões da Diretoria Executiva da ARG serão tomadas de forma colegiada entre os seus membros, com todos eles respondendo em consonância com os seus votos.

§ 2° O funcionamento da Diretoria Executiva será definido no regulamento.

Art. 10. Os cargos de Presidente e Diretores e Chefias da ARG, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e referendados pelo Poder Legislativo, serão exercidos em regime de mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia do segundo ano do mandato do Prefeito Municipal.

§ 1º O mandato do Presidente e dos Diretores poderá ser renovado por mais um período, por meio de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo.

§ 2° O Presidente e os Diretores da ARG só perderão o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, por meio de processo que lhes garanta amplo direito de defesa, instaurado, conduzido e deliberado pelo Poder Legislativo.

§ 3° O Poder Legislativo, no processo de avaliação pública dos Diretores indicados pelo Poder Executivo, poderá rejeitar, até 2 (duas) vezes, no máximo, as indicações, caso em que o Prefeito poderá nomear os Diretores, diretamente, sem necessidade de referendo.

Art. 11. Compete ao Presidente da ARG:

I – dirigir as atividades da ARG, praticando todos os atos de gestão necessários;

II – encaminhar ao Conselho de Gestão e Regulação todas as matérias sujeitas à análise e decisão daquele colegiado, bem como toda e qualquer matéria da qual dependa a expedição de parecer do CGR em caráter consultivo;

III – representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e aplicação de penalidades decorrentes da não observância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;

IV – analisar e decidir sobre os conflitos de interesses e disputas entre o titular dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os prestadores desses serviços, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;

V – cumprir e fazer cumprir as deliberações do CGR em matéria de sua competência;

VI – dar publicidade, no mínimo uma vez por ano, por meio de publicação de relatório sobre as atividades da ARG no site da Prefeitura;

VII – enviar ao Prefeito e à Câmara Municipal relatórios semestrais de atividades da ARG;

VIII – indicar substituto escolhido dentre os Diretores, para, na sua ausência e impedimento, participar das reuniões do Conselho de Gestão e Regulação.

§ 1° A Presidência da ARG responderá pelas atividades de ouvidoria.

§ 2° As atribuições e competências dos Diretores e demais cargos da estrutura complementar serão estabelecidas no regulamento.

Art. 12. Os integrantes da Diretoria Executiva da ARG deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

I – não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da ARG;

II – não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela ARG, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

III – não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização pela ARG;

IV – não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG;

V – não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da ARG.

Art. 13. É vedado ao Presidente e aos Diretores da ARG, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 14. A ARG terá suas relações de trabalho regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e demais legislações pertinentes.

§ 1° A ARG poderá requisitar, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

§ 2° Ao pessoal em efetivo exercício na ARG, poderá ser concedida Gratificação de Desempenho Institucional (GDI), nos termos do regulamento e do Contrato de Gestão firmado pelo Chefe do Poder Executivo e a Agência.

Art. 15. O pessoal remanescente de órgão municipal extinto em decorrência de delegação de serviços públicos terá preferência na composição do quadro de pessoal da ARG, desde que atenda aos requisitos e ao perfil requeridos para as atividades de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, na forma do regulamento.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 16. O patrimônio da ARG será constituído pelos bens transferidos pelo Município, adquiridos pela própria Agência e por aqueles que lhes forem legados ou doados.

Parágrafo único. Integra, também, o patrimônio da ARG o acervo de órgão municipal extinto em decorrência de delegação de serviços públicos.

Art. 17. Constituem receitas da ARG:

I – percentual incidente sobre o faturamento mensal da concessionária ou permissionária decorrente da receita dos serviços públicos sob regulação da ARG nos termos dos contratos respectivos;

II – valor de multas e de indenizações estabelecidas nos contratos de concessão e permissão ou decorrentes de decisões judiciais;

III – transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento anual do Município de Goiânia;

IV – rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

V – transferência de recursos de outros órgãos públicos ou valores percebidos por órgãos e entidades municipais à conta de atividades de regulação e de fiscalização de serviços regulados pela ARG;

VI – receitas oriundas de aplicações financeiras e recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos ou financiamentos;

VII – recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;

VIII – doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IX – transferências de recursos pelos titulares do poder concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;

X – emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de fiscalização bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos;

XI – tarifas e remunerações que lhe sejam conferidas na forma da lei ou contrato de concessão, permissão ou autorização e outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos financeiros da ARG serão aplicados, exclusivamente, nas atividades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 18. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos se fará segundo os dispositivos legais que disponham sobre a sua prestação, a garantia dos direitos dos consumidores, a garantia da ordem econômica, a livre concorrência, a defesa da economia popular, a preservação do meio-ambiente, a defesa da vida e da saúde pública e o que dispuserem, de modo específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e, em especial, os contratos de concessão e os instrumentos de permissão e autorização para a prestação dos serviços.

Parágrafo único. A ARG articulará com outros órgãos e entidades, das diversas esferas de governo, responsáveis pela regulação, controle e fiscalização nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços.

Art. 19. Na competência de fiscalização plena dos serviços públicos delegados pelo Município de Goiânia fica a ARG com poderes para notificar, autuar, multar e aplicar outras penalidades cabíveis.

Art. 20. Dos atos de fiscalização, praticados pela ARG, inclusive imposição de penalidades, caberá recurso em primeira instância ao Presidente da Agência e, em segunda e última instância administrativa, ao Conselho de Gestão e Regulação, com efeito suspensivo.

Art. 21. Os órgãos, empresas, entidades e pessoas físicas prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados, que venham a incorrer em alguma infração à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da ARG, estão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal aplicáveis:

I – advertência escrita;

II – multas em valores atualizados;

III – suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização;

IV – intervenção administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato ou ato autorizativo;

V – revogação da autorização;

VI – outras previstas em lei ou contrato.

Parágrafo único. A ARG definirá os procedimentos administrativos relativos à aplicação de penalidades, à cobrança e pagamento das multas legais e contratuais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 22. Os procedimentos administrativos relativos à fiscalização, imposição de penalidades, atribuição de valores às multas e outros concernentes à regulação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei, no regimento interno, nos atos normativos da ARG ou nos contratos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Aplicam-se a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia, criada por esta Lei, no que couber, as disposições da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura de Goiânia, especialmente em relação aos símbolos e valores de subsídios dos cargos.

Art. 24. O valor das tarifas a serem cobradas pela prestação dos serviços públicos delegados será fixado pelo Prefeito Municipal, após cumpridos os procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 25. Na primeira gestão da ARG, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, previsto no art. 10 desta Lei, o Presidente e Diretores terão mandatos inferiores a 4 (quatro) anos, e poderão ser nomeados a partir da publicação e nos termos desta Lei.

Art. 26. Fica autorizada a criação de créditos orçamentários especiais à Conta do Orçamento vigente para fazer face às despesas decorrentes da implantação desta Lei.

Art. 27. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia