A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos ou aumentar.
A alteração das informações prestadas, nas hipóteses em que admitida, é efetuada mediante apresentação da retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
O direito de o contribuinte pleitear a retificação da Declaração de Débitos extingue-se em 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.
A retificação não será autorizada ou processada quando:
a) Reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
b) Cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
c) Cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU e que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
Prestar esclarecimentos
A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise é intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise. O não atendimento à intimação no prazo determinado enseja a não homologação da retificação.
A intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória pode ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
Não produzem efeitos as informações retificadas enquanto pendentes de análise e não homologadas.
Processo Fiscal
O contribuinte ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados (art. 9º, IN RFB 1.599).
A intimação poderá ser efetuada de forma eletrônica. O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
Não produzirão efeitos as informações retificadas: enquanto pendentes de análise e não homologadas.
É facultado ao contribuinte, no prazo de 30 dias contado da data da ciência da decisão que não homologou a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).