12/02/2016 às 23h02

DCTF: Agora pode ser retificada quando empresa está sendo fiscalizada?

Por Equipe Editorial

Foram incluídos na lista de pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a DCTF Mensal as entidades de fiscalização do exercício profissional, os fundos especiais dos entes federativos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) na condição de estabelecimento matriz, bem como os optantes do Simples Nacional que estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, devem ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.

Assim, entre as grandes novidades que a consolidação das regras de apresentação da DCTF, podemos destacar: as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB, ficarão obrigadas; multa em R$ 20, para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, além daquelas já conhecidas de R$ 200, e R$ 500, em caso de omissão de envio para pessoas jurídicas inativas e ativas, respectivamente; a empresa cuja DCTF retificadora não for homologada passa a poder apresentar impugnação (IN RFB nº 1599 de 2015).

Retificadora

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos ou aumentar.

A alteração das informações prestadas, nas hipóteses em que admitida, é efetuada mediante apresentação da retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da Declaração de Débitos extingue-se em 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

A retificação não será autorizada ou processada quando:

a) Reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

b) Cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

c) Cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU e que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

Certificado Digital

A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) e transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet. Para a apresentação, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional.

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 5º, IN RFB nº 1.599 de 2015).

DCTF na Diligência

Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado ou na falta de DCTF entregue, a pessoa jurídica pode apresentar declaração retificadora ou original, conforme o caso, em atendimento a intimação e nos termos desta, para sanar erro de fato ou informar os valores recolhidos, espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas.

As retificadoras podem ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.