11/02/2016 às 07h02

STJ autoriza cobrança de juros antes da entrega das chaves do imóvel

Por Equipe Editorial

Trata-se de recurso especial interposto por INCORPORAÇÕES […] com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da  Constituição Federal impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de  Janeiro, que proibiu a cobrança dos juros antes nos contrato de imóvel na planta e antes da entrega.

O contrato prevê […] o cômputo da espécie de juros mesmo antes da entrega do bem, embora, até então, não se pudesse falar em empréstimo de capital, eis que a apelante nada antecipou, descabida a cobrança, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, ex vi do art. 884, do Código Civil”.

Entendimento STJ

No julgamento do EREsp nº 670.117/PB,  concluiu que “não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro  do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos” (EREsp 670.117/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti).

Quanto aos juros compensatórios denominados ‘Juros no pé’, aplica-se a jurisprudência firmada pela 2ª Seção, harmonizando o entendimento de suas Turmas, no sentido de que ‘não considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos.

Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveja a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestação pagos antes da entrega do imóvel.

Síntese

Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves. – Agravo no recurso especial não provido.” (AgRg no REsp 1225437/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 4/2/2013).

Ante o exposto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, dou provimento  ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança de juros durante a fase que antecede a entrega  do imóvel.

Fontes: Recurso Especial nº1.266210-TJ, 3ª Turma STJ, Acordão DJ-e 20/11/15. Trânsito em julgado 08/12/12.