TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO
Processo: 127.005.980/2014,
Recurso de Jurisdição Voluntária nº 162/2014,
Requerente: […],
Requerida: Subsecretaria da Fazenda,
Relator: Conselheiro Carlos Daisuke Nakata,
Data do julgamento: 16 de setembro de 2015.
Acordão do Tribunal Pleno nº 172/2015 (*) (Pág. 8, DODF1, de 05.02.16)
EMENTA: IPVA. ISENÇÃO DE CARÁTER NÃO GERAL. DEFICIENTE FÍSICO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA PARA NEGAR O BENEFÍCIO. RJV. PROVIMENTO. Na interpretação da norma tributária, especificamente no que se refere à outorga de isenção (art. 111, II, do CTN), há que ser verificado o sistema jurídico onde está se insere e os fins a que se destina, evitando, por exemplo, que a analogia seja utilizada, em interpretação extensiva, para conceder isenções em situações a princípio não contempladas.
A interpretação gramatical, por isso mesmo, não pode ser utilizada como motivo para negar o benefício ao deficiente físico, sob o argumento de que a deficiência física confirmada não está descrita no regulamento do IPVA. Recurso de Jurisdição Voluntária que se provê.
TESE DO VOTO VENCIDO. Para a concessão de isenção, necessária se faz a observância dos ditames previstos na CF/1988, em seu artigo 37, caput, e artigo 150, parágrafo 6.º, que exige, quando se trata de isenção, que a sua concessão seja feita mediante lei específica, com interpretação literal. Portanto, na presente situação, de acordo com a legislação tributária, a visão monocular não é abrangida pela definição de deficiência visual.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Sebastião Hortêncio. Foram votos vencidos os dos Cons. Relator, Rudson Bueno, Ricardo Wagner, Cordélia Cerqueira e Luiz Mauro, que negaram provimento ao recurso. O Cons. Relator solicitou que constasse do acórdão a tese do voto vencido.
Sala das Sessões, Brasília – DF, em 7 de dezembro de 2015.
JOSÉ HABLE Presidente
SEBASTIÃO HORTÊNCIO RIBEIRO Redator
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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF 244, de 22/12/15, pág. 15)