08/02/2016 às 09h02

Porque a discussão sobre a interpretação literal da isenção fiscal?

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo: 127.005.980/2014,

Recurso de Jurisdição Voluntária nº 162/2014,

Requerente: […],

Requerida: Subsecretaria da Fazenda,

Relator: Conselheiro Carlos Daisuke Nakata,

Data do julgamento: 16 de setembro de 2015.

Acordão do Tribunal Pleno nº 172/2015 (*) (Pág. 8, DODF1, de 05.02.16)

EMENTA: IPVA. ISENÇÃO DE CARÁTER NÃO GERAL. DEFICIENTE FÍSICO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA PARA NEGAR O BENEFÍCIO. RJV. PROVIMENTO. Na interpretação da norma tributária, especificamente no que se refere à outorga de isenção (art. 111, II, do CTN), há que ser verificado o sistema jurídico onde está se insere e os fins a que se destina, evitando, por exemplo, que a analogia seja utilizada, em interpretação extensiva, para conceder isenções em situações a princípio não contempladas.

A interpretação gramatical, por isso mesmo, não pode ser utilizada como motivo para negar o benefício ao deficiente físico, sob o argumento de que a deficiência física confirmada não está descrita no regulamento do IPVA. Recurso de Jurisdição Voluntária que se provê.

TESE DO VOTO VENCIDO. Para a concessão de isenção, necessária se faz a observância dos ditames previstos na CF/1988, em seu artigo 37, caput, e artigo 150, parágrafo 6.º, que exige, quando se trata de isenção, que a sua concessão seja feita mediante lei específica, com interpretação literal. Portanto, na presente situação, de acordo com a legislação tributária, a visão monocular não é abrangida pela definição de deficiência visual.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Sebastião Hortêncio. Foram votos vencidos os dos Cons. Relator, Rudson Bueno, Ricardo Wagner, Cordélia Cerqueira e Luiz Mauro, que negaram provimento ao recurso. O Cons. Relator solicitou que constasse do acórdão a tese do voto vencido.

Sala das Sessões, Brasília – DF, em 7 de dezembro de 2015.

JOSÉ HABLE Presidente

SEBASTIÃO HORTÊNCIO RIBEIRO Redator

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF 244, de 22/12/15, pág. 15)