08/02/2016 às 23h02

ISSQN: Conselho Tributário Fiscal passa a julgar reclamações

Por Equipe Editorial

PREFEITURA DE GOIÂNIA

GABINETE DO PREFEITO

Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016. (Pág. 2, DOM Eletrônico, de 04.02.16)

Cria o Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, dispõe sobre sua estruturação, funcionamento e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Tributário Fiscal de Goiânia (CTF), órgão julgador de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, independente e autônomo em sua função judicante, regido pelas normas constantes desta Lei e de seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O CTF vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças que deverá prover os meios e recursos necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 2º Compete ao Conselho Tributário Fiscal de Goiânia – CTF, o julgamento:

I – monocrático, em Primeira Instância Administrativa, de processos contenciosos e de consulta em matéria tributária;

II – colegiado, em Segunda Instância Administrativa de processos contenciosos e de consulta em matérias tributárias e fiscais, por uma das Câmaras Julgadoras;

III – pelo Colégio Pleno, dos pedidos rescisórios.

Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Colégio Pleno, a orientação, interpretação e aplicação da legislação tributária e fiscal do Município, nas áreas de sua competência.

Art. 3º Ficam criadas, integrando a estrutura organizacional do CTF, as seguintes unidades básicas e complementares:

I – Presidência e Vice-Presidência:

a) Secretaria Geral;

b) Centro de Preparo e Controle Processual;

II – Corpo de Julgadores de Primeira Instância;

III – Câmaras Julgadoras de Segunda Instância;

IV – Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal;

V – Colégio Pleno:

a) Tributário;

b) Fiscal.

Parágrafo único. As competências das unidades básicas e complementares do CTF serão definidas no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º A Presidência do CTF constitui cargo de provimento em comissão – símbolo CDS-4, previsto no item 4. do Anexo I, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Parágrafo único. O cargo de Presidente do CTF será exercido preferencialmente por servidor integrante da carreira de Auditores de Tributos do Município, por indicação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 5º A representação do CTF compete ao Presidente e, na sua ausência, ao Vice-Presidente ou outro substituto legal, na forma descrita no Regimento Interno.

Parágrafo único. A Vice-Presidência do CTF será exercida por conselheiro representante do Município, eleito pelos integrantes da mesma representação.

Art. 6º Os titulares das unidades complementares, de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 3º, serão servidores efetivos do Município, indicados pelo Presidente do CTF, com a homologação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 7º O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será constituído por 5 (cinco) julgadores monocráticos, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, preferencialmente, servidores efetivos da carreira do cargo de Auditor de Tributos do Município, de conduta ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, especialmente na área de Direito Tributário.

§ 1° Os julgadores monocráticos serão nomeados para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças indicará, dentre os julgadores monocráticos, o coordenador do Corpo de Julgadores de Primeira Instância.

Art. 8º As Câmaras Julgadoras de Segunda Instância serão constituídas por:

I – 20 (vinte) conselheiros titulares, sendo 11 (onze) representantes do Município e 09 (nove) representantes dos Contribuintes;

II – 06 (seis) conselheiros suplentes, sendo 03 (três) representantes do Município e 03 (três) representantes dos Contribuintes.

§ 1º Os titulares e suplentes serão escolhidos dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos na área do Direito Tributário e Fiscal, para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução para novo mandato.

§ 2º Os representantes do Município, serão indicados, em lista simples, pelos titulares dos órgãos de sua lotação, preferencialmente, dentre os servidores integrantes das carreiras de auditores de tributos e de fiscalização do Município, portadores de diploma de curso superior, com experiência mínima de 03 (três) anos de efetivo exercício nas atividades fins do cargo.

§ 3º os representantes dos Contribuintes, serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades classistas, a seguir relacionadas:

a) Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás;

b) Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás;

c) Câmara de Valores Imobiliários;

d) Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás;

e) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

f) Federação do Comércio do Estado de Goiás;

g) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás;

h) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás;

i) VETADO.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.

Art. 9º Integram as Câmaras Julgadoras de Segunda Instância 04 (quatro) câmaras, sendo 02 (duas) especializadas em matéria tributária e 02 (duas) em matéria fiscal, cada uma com 5 (cinco) conselheiros.

§ 1° Câmaras Julgadoras serão presididas por representantes do Município, eleitos pela maioria de seus membros, cabendo-lhes o voto de desempate.

§ 2° Cada Câmara Julgadora terá um secretário cameral, escolhido dentre os servidores efetivos do Município, mediante indicação do Presidente do CTF e homologação do Secretário Municipal de Finanças, para o mandato de 03 (três) anos.

§ 3º Os conselheiros suplentes da representação do Município quando não convocados para a substituição eventual nas Câmaras Julgadoras poderão atuar, excepcionalmente, como julgadores monocráticos, em Primeira Instância.

§ 4º Os conselheiros suplentes convocados para atuar como julgadores monocráticos não poderão participar de sessões das Câmara Julgadoras em que forem apreciados recursos das decisões por estes proferidas.

Art. 10. O Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal será composto 04 (quatro) servidores ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Município, sendo 02 (dois) indicados pelo Procurador Geral do Município e 02 (dois) indicados pelo Superintendente de Cobrança da Dívida Ativa, da Secretaria Municipal de Finanças, para o mandato de 3 (três) anos.

Art. 11. O Colégio Pleno Tributário será constituído pela reunião das 02 (duas) Câmaras Tributárias e o Colégio Pleno Fiscal pela reunião das 02 (duas) Câmaras Fiscais.

§ 1° Cada Colégio Pleno será composto por 09 (nove) conselheiros, sendo 04 (quatro) representantes dos Contribuintes e 05 (cinco) representantes do Município, dentro os quais se inclui o Presidente do CTF, ou seu substituto legal.

§ 2° O Presidente do CTF, ou seu substituto legal, presidirá as sessões do Colégio Pleno Tributário e do Colégio Pleno Fiscal, cabendo-lhe o voto de desempate.

§ 3° Para garantir a paridade de representação nos Colégios Plenos, os presidentes das Câmaras Julgadoras de Segunda Instância não integrarão sua composição.

Art. 12. Todos os servidores e Conselheiros integrantes do CTF serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1° São incompatíveis para o exercício do mandato de Conselheiro na mesma Câmara Especializada os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil.

§ 2° O mandato dos integrantes do CTF inicia-se no dia da Posse.

Art. 13. Ocorrerá vacância no CTF, nos casos de:

I – término do mandato;

II – perda do mandato;

III – renúncia expressa ao mandato;

IV – falecimento;

V – aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de representante do Município.

§ 1° No caso de vacância, o Presidente do CTF tomará as providências necessárias ao preenchimento da vaga, na forma definida no Regimento Interno.

§ 2º Acarretará perda do mandato a falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5(cinco) intercaladas, no ano, ou ainda, quando servidor, incorrer em penalidade por irregularidade comprovada em procedimento administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 011/1991.

Art. 14. Os Conselheiros do CTF, tanto de Primeira, quanto de Segunda Instância, apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento.

Parágrafo único. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, as autoridades julgadoras não serão punidas ou prejudicadas pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.

Art. 15. Os integrantes do CTF perceberão gratificação calculada com base na Unidade Padrão de Vencimento – UPV, na forma definida a seguir:

I – os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes dos Contribuintes, perceberão o valor equivalente a 5 (cinco) UPV por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, limitadas a 22 (vinte e duas) sessões por mês;

II – os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes do Município, e o Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal perceberão 3,5 (três vírgula cinco) UPV, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, limitadas a 22 (vinte e duas) sessões por mês;

III – o coordenador e os julgadores monocráticos, e, os conselheiros suplentes da representação do Município convocados, nos termos do § 3º, do art. 9º, perceberão 2,5 (duas vírgula cinco) UPV por julgamentos singulares realizados, limitados a 22 (vinte e dois) por mês.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, deste artigo, considera-se sessão de julgamento a reunião dos conselheiros nas Câmaras Julgadoras, com duração mínima de 2 (duas) horas.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III, deste artigo, considera-se julgamento singular a apreciação de processo que resulte em:

a) sentença, constituída de relatório, fundamentação legal e decisum;

b) despacho que determine a realização de diligência ou em nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;

c) parecer, emitido em outra situação, quando expressamente determinado pela Administração Municipal.

Art. 16. Ficam criadas 02 (duas) gratificações – símbolo FC – 4 para as funções de Secretário Geral e o Chefe do Centro de Preparo e Controle Processual e 04 (quatro) gratificações – símbolo FC – 2 para as funções de Secretário Cameral.

Art. 17. As disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação, distribuição e tramitação de processos, competências e demais normas pertinentes ao desempenho das atribuições dos integrantes do CTF constarão do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá qual das duas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância, especializadas em matéria tributária, será competente para apreciar, em grau de recurso, as reclamações do sujeito passivo contra lançamento do imposto, pedidos de revisão de alíquota ou da base de cálculo, bem como outras questões pertinentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos (ISTI).

Art. 18. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do Orçamento Anual do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais adicionais necessários ao seu cumprimento.

Art. 19. O Conselho Tributário Fiscal deverá instalado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua entrada em vigor.

Art. 21. A partir da vigência desta Lei, fica extinta a Junta de Recursos Fiscais, sendo expressamente revogados:

I – Lei nº 510, de 10 de fevereiro, de 1.955;

II – Lei nº 6.590, de 21 de abril de 1.988;

III – Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1.988;

IV – Lei nº 6.733, de 22 de março de 1.989 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia