06/02/2016 às 23h02

Movimentações financeiras em 2016 terá mais controle pela Receita Federal

Por Equipe Editorial

No processo de evolução tecnológica contínua que é peculiar do aprimoramento do fisco com relação as regras de “cruzamento de dados financeiros e patrimoniais” do contribuinte, foi instituída, a e-Financeira, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) . Este instrumento passa a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal, tendo incorporado além das informações prestadas na antiga Dimof, dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações ( IN RFB nº1571 de 2015).

Importante alerta que os termos de acordos Internacionais para evitar a evasão de divisa, sonegação de capitais e lavagem de dinheiro e bens, não apenas sobre movimentação financeira, mas, em especial, sobre outros produtos financeiros que demonstrem maior capacidade contributiva, como os investimentos em fundos, ações e títulos de previdência privada, com vistas a assegurar maior controle e efetividade ao combate à falta de pagamento tributos.

Hoje tem o intercâmbio entre vários Países exclusivamente entre as Administrações Tributárias observando a proteção e guarda das informações devido o sigilo bancário e de dados.

Neste estágio, as entidades financeiras situadas em qualquer país do mundo devem reportar informações, não apenas sobre movimentação financeira, mas, em especial, sobre outros produtos financeiros que demonstrem maior capacidade contributiva.

Trocando em Muídos

As informações no módulo de operações financeiras para conhecimento do Fisco da movimentação financeira e patrimonial do contribuinte, autoriza a Receita Federal a conhece e monitorar as seguintes operações:

– saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive, de poupança, quando superior a R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas;

– saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, quando superior a R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas;

– rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano;

– saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas;

– lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;

– aquisições de moeda estrangeira quando superior a R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas;

– o total dos valores pagos até o último dia do ano, por cota de consórcio, quando superior a R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas; e

– valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados, anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

Síntese

A Receita Federal instituiu uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, cuja tecnologia de desenvolvimento é a mesma utilizada no sistema SPED, funcionalidade que as instituições financeiras passam a adotar ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente de informação aos dados exigidos pela Administração Tributária Federal.