06/02/2016 às 23h02

Morador de condomínio irregular é obrigado a pagar IPTU? STJ esclarece

Por Equipe Editorial

Em suas razões do recurso especial, interposto com amparo nas alíneas “a” e “c” do  permissivo constitucional, sustenta o recorrente, violação do disposto nos artigos 32 e 34 do  CTN, 1196 e 1198 do CC/2002, pois: (a) a venda a non domino alcança a inexistência do negócio jurídico, não gerando ao adquirente direito de posse do terreno; (b) se o loteamento  não foi aprovado pelos órgãos competentes do DF, não há como justificar a cobrança do IPTU sobre os terrenos neles localizados que pertencem à União; (c) não há como se justificar a sustentação feita no acórdão de que o conceito de posse é objetiva; (d) não há como cobrar IPTU de um detentor de terreno público e sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.

Sujeito passivo

O relator ministro Mauro Campbell Marques votou pelo desprovimento do recurso. Ele citou o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Para o ministro relator, não seria razoável que aquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse se eximir do pagamento do imposto, uma vez que usufrui de todos os benefícios custeados pelo município, com o dinheiro arrecadado do imposto pago apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana.

“Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator.

Decisão STJ

O proprietário de um imóvel localizado em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa construída sobre área pública. 

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança sob o fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”.

No recurso especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.

Fontes: Recurso Especial nº1.402217-DF, 2º Turma STJ, acórdão DJ-e 24/11/15,  Trânsito em julgado 10/12/15.