TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
Processo nº 127.005.002/2013,
Recurso Voluntário nº 382/2014,
Recorrente: […],
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderley de Azevedo,
Relator: Conselheiro Giovani Leal da Silva,
Data do Julgamento: 10 de dezembro de 2015.
Acórdão da 1ª Câmara nº 004/2016. (Pág. 8, DODF1, de 05.02.16)
EMENTA: ITCD. DOADOR E DONATÁRIO NOTIFICADOS. PARCELAMENTO. INICIATIVA DO DOADOR. PERDA DO DIREITO DE RECORRER DO DONATÁRIO. INOCORRÊNCIA. Os efeitos da solidariedade não afastam o direito de recorrer do contribuinte, diante do pedido de parcelamento por iniciativa do responsável solidário, em se tratando de conduta personalíssima.
DOAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Não ocorre o fato gerador do ITCD quando o patrimônio supostamente transmitido o foi na constância de união estável sob o regime da comunhão parcial de bens. Recurso Voluntário que se provê em seu mérito.
DECISÃO: Acorda a 1ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator e declaração de voto da Cons. Cordélia Cerqueira.
Sala das Sessões, Brasília/DF, 19 de janeiro de 2016.
JOSÉ HABLE Presidente
GIOVANI LEAL DA SILVA Redator