05/02/2016 às 07h02

Protocolo da PER D COMP não interrompe a prescrição para a restituição

Por Equipe Editorial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado sumular 150/STF, firmou-se em que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo aplicável o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública” (AgRg no Resp 1.224.850/AL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe15/3/11).

Caso em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão de executar título judicial contra a Fazenda Pública. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Cinco Anos

O prazo da ação em comento é o quinquenal, previsto no art. 168, I, do CTN, portanto, a execução da sentença proferida na ação principal deve observar o mesmo prazo. Este tem sido o entendimento desta Corte, conforme se vê da ementa que ora se colaciona: “A execução de sentença, que reconhece o direito a repetição de indébito tributário, deve ser promovida dentro de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado do título executivo”.

Contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em face das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e Distrital.  A pretensão executória contra a Fazenda Pública deve observar a disciplina contida nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que, de forma inafastável, exige, para a satisfação do crédito pecuniário reconhecido no título executivo judicial, a instauração do processo executivo pelo credor, em razão do regime estabelecido no art. 100 e parágrafos da Constituição Federal.

Decisão STJ

A respeito do tema referente à interrupção do prazo prescricional pelo protocolo de pedido administrativo, as turmas da Primeira Seção desta Corte já se manifestaram sobre o tema, firmando o entendimento de que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 669.139/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 04/06/2007).

Assim, cabia à empresa exequente formular judicialmente a pretensão executiva antes de decorrido o lapso prescricional, o que não ocorreu na hipótese.

Fontes: Recurso Especial nº 1.117375-RS, 1ª Turma STJ, Acórdão DJ-2 10/02/12. Fase atual e o processamento de Embargos em Recurso Especial.