04/02/2016 às 23h02

Contabilista de ME e EPP já está preparado para enviar a DeSTDA?

Por Equipe Editorial

Ano novo, regras novas, mais obrigações tributárias. Mais uma sigla para completar o arsenal dos empresários contábeis: é a vez da DeSTDA − Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, que a partir de Janeiro passa a ser obrigatória a entrega todo dia 20 do mês subsequente ao da competência (Ajuste Sinief nº 12/2015).

A tal DeSTDA fora criada para “conferir via um novo sistema de malha’, o recolhimento do novo diferencial de alíquota, o novo ICMS/ST e o tributo pago por antecipação pela ME e EPP.

O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

A obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para o Estado  de origem e para cada Estado em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário − IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 2015.

Prazo de entrega

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação de cada Estado.         

Forma de apresentação

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal.

O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento,  gerar sem assinatura digital e transmitir a Declaração, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

O aplicativo para geração e transmissão da Declaração estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

 O que declarar

O contribuinte ME e EPP deverá utilizar a Declaração para declarar o ICMS apurado referente a:

– ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

– ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto.

– ICMS devido em aquisições não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

– ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do imposto (novo Diferencial de Alíquota).