Sabe-se que nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, com o aviso prévio. O aviso prévio poderá ser concedido tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, devendo avisar previamente a outra parte acerca da ruptura do pacto laboral com a antecedência mínima de trinta dias.
Nota-se que o aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa no desfazimento do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
A regra geral é que para situações em que o empregado não concede ao patrão o aviso prévio e não o cumpre por iniciativa própria, o desconto dessa verba é permitido na quitação dos pagamentos rescisórios (art. 487, CLT)
É relevante frisar que, o empregado que pede demissão deve conceder aviso prévio ao empregador, sob pena de ter descontado o respectivo valor do pagamento das verbas rescisórias.
De outra banda, quando há concessão de aviso prévio pelo empregador, mas esse se nega a cumprir até o seu termo final, à revelia do patrão, o empregador também poderá descontar os dias faltantes. A não ser que alegue novo emprego.
Todavia, caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado. (artigo 18, IN M T E 15/2010)
Anotações
O aviso prévio é direito recíproco do empregado e empregador de avisarem a parte contrária que não mais têm interesse na continuação do contrato de trabalho.
Por sua vez, o aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimento “não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (Súmula nº 276-TST)”.
Em virtude disto, na hipótese de o empregado se recusar a cumprir o aviso prévio dado pelo empregador, o comunicado de dispensa deverá conter a seguinte observação:
– Data do Último Dia Trabalhado: O dia imediatamente anterior a que estava determinado o início do cumprimento do aviso prévio, lançando-a no campo “Último Dia Trab.”
– Data de Afastamento/Rescisão: considerar a data prevista para o encerramento do cumprimento do aviso prévio, devendo ser lançada no campo “Rescisão” no campo “Data de Afastamento” no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
O intervalo de tempo entre o dia que estava determinado o início do cumprimento do aviso prévio e o dia previsto para o encerramento do aviso prévio deverá ser considerado como falta. A lei é clara e objetiva ao determinar o desconto, como destacado pelos textos legais apontados, pois o empregado não poderá renunciar o aviso prévio.
Entretanto, o que poderia criar mais essa proteção para o empregado seria o texto da sua Convenção Coletiva.
Síntese
Sendo assim, se o empregado não cumpre o aviso prévio dado pelo empregador, será válido o desconto na rescisão contratual, proporcional aos dias não laborados, quando o empregador não o tiver dispensado do cumprimento, bem como o pagamento das verbas se dará no prazo exíguo dos 10 dias (art. 477, parágrafo 6º letra b, da CLT), a CTPS ser anotada com baixa com data anterior ao aviso e rescisão com data prevista para o encerramento do aviso prévio acaso fosse cumprido.