08/12/2015 às 23h12

Comprovante de rendimento terá que informar IR sobre o 13º salário

Por Equipe Editorial

A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário anterior, conforme modelo oficial.

 No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o empregado, o prestador de serviço ficará sem informação para a elaboração de sua Declaração de Imposto de Renda, bem como poderá ter retida sua Declaração pelo cruzamento no sistema de malha do fisco pelo erro de dados com relação ao IRRF informado pela empresa a Receita.

13° Salário

  A Receita, alterou o modelo do Comprovante de Rendimento a ser enviado pela fonte pagadora, ao inclui o campo “Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º salário” no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva para permitir que seja informado pela fonte pagadora o valor do imposto sobre a renda retido, exclusivamente, na fonte sobre 13º salário (IN RFB n° 1.522, de 2014).

 A nova informação deverá constar no comprovante de rendimentos, que será disponibilizado pelas empresas no ano calendário 2015.

 A Receita Federal esclareceu que a modificação do modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) serve por exemplo para o contribuinte portador de moléstia grave, que tenha tido retenção do Imposto sobre a Renda sobre o 13º salário, poderá pleitear na própria Declaração de Ajuste Anual a restituição desse valor sem a necessidade de utilizar-se do pedido de restituição, o longo e demorado processo, facilitando, assim, a entrada da informação nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, bem como agilizando o processo de análise da restituição (IN RFB nº 1.300, de 2012).

Penalidades

 A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.

 A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita à multa de 300% sobre o valor que for, indevidamente, utilizado como redução do imposto sobre a renda devido, independentemente, de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade, incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.

Cruzamento de dados

As informações contidas no comprovante de rendimentos são cruzadas com as fornecidas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), que as empresas também devem remeter à Receita Federal até o final de fevereiro. Caso a Receita encontre divergências, a declaração é retida na chamada malha fina até que as partes solucionem as pendências.