18/11/2015 às 23h11

ICMS: Veja a redução das multas dos débitos até Junho 2015

Por Equipe Editorial

O Confaz autorizou o Estado de Goiás a dispensar até 98% das multas previstas na legislação tributária após a edição de um Decreto regulamentador, dos débitos do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até junho de 2015, e que tenham sido inscritos em dívida ativa até outubro do mesmo ano, inclusive, com cobrança judicial (Convênio ICMS nº 119 de 2015).

As multas tributárias objeto da redução podem ser classificadas com o tipo de obrigação: multa por descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, sendo denominadas respectivamente como, multa de caráter moratório e multa formal ou isolada. (Art. 483 do Decreto nº 4.852 de 1997, e Instrução de Serviço nº 03/99-GSF)

O disposto não se aplica a créditos tributários objeto de parcelamento em curso. Também não confere ao devedor fiscal beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Contribuinte do ICMS é aquela pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Assim, os contribuintes com débitos terão nova oportunidade de regularizar a situação.

Redução

Os débitos exclusivos com ICMS terão redução de multas de 98% no pagamento à vista. O parcelamento do crédito tributário não excederá 60 parcelas, e os percentuais de redução serão ajustados, proporcionalmente, ao número de parcelas, conforme estabeleça a legislação tributária goiana.

Já os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, gozarão da redução de até 90%, se pagos à vista.

Síntese

A efetivação dos benefícios em favor do contribuinte do ICMS dependerá da regulamentação por parte da administração tributária, a qual disponibilizará os termos para adesão até dezembro de 2015, sendo assim a formalização feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª parcela.

Uma vez formalizado, o devedor  reconhece o respectivo débito tributário, desistindo de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, renunciando ao direito sobre o qual se fundam, e desiste de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.