SECRETARIA DA RECEITA
9ª REGIÃO FISCAL (Curitiba e Florianópolis)
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Solução de Consulta nº 9.022, de 5 de setembro de 2015. (Pág. 29, DOU1, de 15.10.15)
Assunto: Obrigações Acessórias
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTITUIÇÃO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre obrigações acessórias, cuja instituição deve constar em ato normativo próprio. A possibilidade de instituição de obrigação acessória por ato infralegal não flexibiliza a necessidade de que a obrigação esteja expressa em ato normativo da RFB. Como obrigação acessória, a Receita Federal pode exigir a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP).
A Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que trata do assunto, determina a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, bem como revogou expressamente o item 4 da IN nº 179, de 1987, que dispensava as SCP da inscrição no CNPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 27 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 113, § 2º, e art. 96; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil (CC), arts. 991 a 996 e 1.162; IN RFB nº 1.183, de 2011; IN SRF nº 179, de 1987, IN RFB nº 1.470, de 2014, art. 52.
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira, que versem sobre procedimentos meramente operacionais.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, e art. 18, inc. XIII.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Disit