06/10/2015 às 07h10

INSS: Auxílio pago no feriado trabalhado é tributado?

Por Equipe Editorial

É comum surgirem dúvidas acerca das repercussões trabalhistas e previdenciárias quando o dia de feriado é trabalhado. Para o empregador é relevante que sempre seja consultada a norma coletiva de trabalho a fim de que não incorra em descumprimento de cláusulas convencionadas e, por conseguinte, acarrete custos por falta de cuidados.

Como se sabe o dia 12 de Outubro é comemorado o dia da Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, o trabalhado no dia do feriado poderá se tornar mais oneroso. Portanto, considerado feriado nacional, o trabalho realizado nesse dia também assegura o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em dobro (Lei nº 605, de 1949).

Sabe-se também que empregador não obstante não seja obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, ao decidir conceder, é necessário que observe algumas regras.

Receita Federal

Relevante destacar o entendimento da Receita Federal do Brasil através de Solução de Consulta, que a parcela paga em dinheiro ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, sujeita-se, além de contribuições previdenciárias, também à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, conforme a seguir transcritas:

A parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e do trabalhador.

A parcela paga em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, sujeita-se à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da legislação. (Solução de Consulta RFB nº 353, de 2014).

Natureza não salarial

A jurisprudência da SDI-1 é no sentido de que a não gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba. Logo, para que seja afastado o caráter salarial do benefício alimentação, o ideal é que o empregador desconte do empregado como forma de custeio.

Assim, não sendo ônus econômico exclusivo do empregador, está afastado o caráter salarial e não se pode falar em integração desta verba na remuneração do empregado para os efeitos legais. (SDI-1 do TST RR-824-14.2011.5.18.0012; Publicação 23.11.12).