02/10/2015 às 23h10

Para entender o novo FAP é necessário diferenciar empresa de estabelecimento

Por Equipe Editorial

O Ministério da Previdência Social agora determinou, a partir do ano calendário 2015,  o grau de risco da atividade econômica e o nível de utilização dos benefícios do INSS, com a finalidade de majorar ou reduzir a alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho deva ser realizada por estabelecimento, individualizado pelo CNPJ completo (14 dígitos), o que já existia a previsão a de muito tempo nos normativos da Receita Federal (§ 1º, art. 72, IN RFB nº 971, com redação da IN RFB nº 1.453 de 2014).

A partir d Fator Acidentário de Prevenção − FAP calculado em 2015 e vigente para o ano de 2016, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) será verificado o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE Fiscal, e não mais sobre o principal (arts. 2º e 3º, Port. Interministerial nº 432, de 2015).

Empresa ou Estabelecimento

O Ministério da Previdência Social divulgou que o Fator Acidentário de Prevenção passará a ser calculado por estabelecimento e não pela empresa a partir de 2016, isto é, deixa de ser utilizada a raiz do CNPJ do contribuinte. O grau de sinistralidade junto a INSS, passará a ser mais confiável e traduzir a efetiva realidade de cada atividade econômica desenvolvida pela empresa.

Assim, a incidência do FAP passa do CNPJ da empresa matriz para cada estabelecimento local. Por exemplo, o cálculo do RAT de um escritório ou central de atendimento de uma empresa será diferente do seu parque industrial, mesmo ambos pertencendo à mesma empresa.

Nesse sentido, o FAP da empresa com mais de um estabelecimento (filiais, escritórios, ponto de contato ou representação) será calculado para cada um deles, identificado o resultado pelo seu CNPJ completo (Resolução nº 1.327 de 2015).

Neste contexto, é importante traduzir a distinção técnico-jurídico entre empresa e estabelecimento.

Considera-se um “estabelecimento” todo complexo de bens organizados para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, podendo ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza, porém não tem personalidade jurídica (arts. 1142 e 1143, Código Civil).

Enquanto a natureza de um estabelecimento é uma universalidade de fato, que compõe o objeto de relações legais, a empresa é uma entidade legal e, que após o registro do contrato social, a representatividade pelos seus sócios, e sua atividade econômica pelo objeto social está sujeita a direitos e deveres. Em outras palavras, diferentemente de um estabelecimento, a empresa é uma entidade que pode adquirir e exercer direitos, e também assumir e cumprir obrigações, poderá se acionada a qualquer tempo através de seus administradores ou sócios.

Síntese

As atividades desenvolvidas pela matriz ou filial, como as da área de parque industrial e administração da empresa, escritório de representação e o local do atendimento ao público para venda ao varejo, são locais de atuação dos estabelecimentos “de uma empresa”, cada um com seu grau de sinistralidade distintas, o que corresponde a percentuais também distintos em função do risco de acidentes de trabalho.

Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que possui número de CNPJ próprio, bem como a obra de construçãocivil, ou seja, os primeiros regulamentos do INSS, já tinham a previsão e determinavam que o calculo da contribuição para acidente do trabalho, fosse separadamente, a atividade preponderante de cada unidade da empresa que possuísse número individualizado do CNPJ (§ 2º, art. 26, Lei nº 8.212 de 1991).