28/09/2015 às 07h09

Aviação agrícola tributa pelo anexo VI no Supersimples

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

COORDENAÇÃO GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta Cosit nº 64, de 04 de março de 2015 (Pág. 30, DOU1, de 08.04.15)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. NATUREZA TÉCNICA.

O exercício de atividade relativa à aviação agrícola, tratando-se de prestação de serviço decorrente de atividade de natureza técnica, possibilita a opção pelo regime do Simples Nacional apenas a partir do ano-calendário 2015, quando a microempresa ou empresa de pequeno porte optante estará sujeita à tributação na forma estabelecida pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 917, de 1969, arts. 2º e 5º; Decreto nº 86.765, de 1981, arts. 3º, 5º e 6º; Resolução CONFEA nº 332, de 1989; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI e §1º, art. 18, §§5º-B ao 5º-E, §5º-I, inciso XII.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador – Geral