25/09/2015 às 23h09

Meação de bens na união estável por escritura não incide ITBI

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DA RECEITA

AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DE BRAZLÂNDIA

Despacho de Indeferimento nº 34, de 17 De Setembro de 2015. (Pág. 09, DODF, de 24.09.15)

O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DE BRAZLÂNDIA, DA COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no Decreto nº 35.565, de 27 de junho de 2014 e, e no uso da delegação de competência conferida pela Ordem de Serviço  e  no uso da delegação de competência conferida pela Ordem de Serviço SUREC nº 08, de 06 de fevereiro de 2015, observada a Ordem de Serviço COATE nº 21, de 02/07/2014, e fundamentado na Lei nº 1.343, de 27 de dezembro de 1996, DECIDE INDEFERIR o pedido de isenção do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD ao contribuinte abaixo nominado, na seguinte ordem:

PROCESSO – INTERESSADO – DE CUJUS, ÓBITO – MOTIVO: 0046001795/2015, […], […], 25/09/2013, falta de objeto, pois não houve realização de inventário, e sim, reconhecimento de união estável, com meação de imóvel, não havendo, no caso, incidência de ITCD ou ITBI. 

Cabe ressaltar que o (a) interessado (a) tem o prazo de trinta dias, contados da ciência, para recorrer da presente decisão, conforme o disposto no artigo 98 do Decreto nº 33.269/2011 e artigo 70 da Lei Nº 4.567/2011.

JADSON VIEIRA CAMPOS