25/09/2015 às 23h09

Devedor fiscal já pode aderir ao REFIS com a entrada em 3 parcelas

Por Equipe Editorial

No programa de redução do passivo fiscal em litígio, o Prorelit, inicialmente, o contribuinte devedor deveria quitar até 43% do débito à vista e pagar o restante com prejuízo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que representam o direito de empresas que tiveram prejuízo em um ano de conseguirem desconto no pagamento dos dois tributos no ano seguinte.

Menor o desembolso

Agora, a parcela inicial em dinheiro caiu para 30% a 36% da dívida total.

Com a alteração do programa de quitação dos débitos, quem optar por quitar 30% da dívida à vista em outubro, poderá pagar os 70% restantes com créditos do prejuízo fiscal. O contribuinte que está em litígio com o fisco, também pode escolher em quitar 33% da dívida em duas parcelas – em outubro e novembro – ou pague 36% em três parcelas – em outubro, novembro e dezembro (MP 692 de 2015).

Assim, fora alterado o percentual de utilização da “moeda prejuízo fiscal contabilizado” e o valor a quitar em moeda corrente, conforme o número das parcelas escolhidas para quitar a entrada (art. 2º, MP 692 de 2015).

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada, mensalmente, e calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento.

Condições

Um dos pilares do Prorelit, e que permite a quitação de débitos com o uso de créditos tributários em troca de desistirem de questionar as dívidas na Justiça ou na esfera administrativa.

A quitação não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

O incentivo é para que o contribuinte venha sair do CADIN e do cartório de protesto, porém “sem desconto” de multa e juros – anistia fiscal, deste que os débitos estejam vencidos até 30 de junho 2015.

Uso do prejuízo fiscal

O Programa de redução de litígios tributários – ou Mini Refis, em suma, concedeu-se autorização para que a pessoa jurídica com débitos em discussão se é devido ou não, possa quitar o correspondente a, no máximo, em 70% dos débitos utilizando créditos de prejuízos fiscais ou base negativa, com prova da contabilização (art. 1º, MP 685 de 2015).

O benefício que evita o desembolso imediato de dinheiro para quitar a dívida fiscal “integral” somente permite que seja utilizada a totalidade dos créditos próprios.

Os créditos poderão ser utilizados ainda, entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em Dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação

Síntese

A possibilidade de utilização dos créditos contábeis de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL dos débitos para quitar contencioso administrativo e judicial, precisará observar algumas condições:

·       Desistir expressamente das defesas e recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto débitos que serão quitados;

·       Confissão irrevogável e irretratável dos débitos que serão quitados;

·       Pagamento em espécie nos percentuais de 30%, 33% e 36% do valor consolidado dos débitos;

·       Adesão e pagamento da parcela em dinheiro até 30 de outubro de 2015.