24/09/2015 às 23h09

Consolidação do Refis da Copa poderá aumentar o valor da parcela

Por Equipe Editorial

O Refis 2014 – chamado Refis da Copa, foi reaberto para fins de pagamento ou parcelamento de qualquer débito na Receita Federal ou na dívida ativa vencidas até 31/12/13, à vista ou parcelado em até 180 meses, desde que a adesão e o primeiro pagamento tenham ocorrido até 25/08/2014.

Os contribuintes com dívidas na Receita Federal e ou na dívida Ativa, que aderiram ao Refis da Copa terão trabalho extra junto a administração tributária federal,  ao efetuar o cálculo desde a origem do débito e a revisão para enviar a consolidação dos débitos à aprovação do fisco.

Como consequência imeditada, será um novo valor da parcela a pagar, o saldo devedor no caso da opção ter sido o pagamento à vista.

A operação de esclarecimento consiste, basicamente, em o contribuinte pegar o valor original do débito existente no relatório de fiscal ou da dívida dívida, trazer para o processamento e de atualização do débitos no Sistema de Cálculos da Receita Federal (SICALC), até o dia de adesão efetivo ao REFIS (em 2014, no mês de Agosto para parcelamento e Novembro para utilizar prejuízo fiscal).

Procedimentos e Prazos

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados, exclusivamente, nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, até o dia de término de cada período.

A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, será distribuída em dois períodos:

·       De 8 a 25 de setembro: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013;

·       De 5 a 23 de outubro : para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013.

O acesso aos serviços deverão ser efetuados através de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

·       Os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;

·       Os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Síntese

A exigência atinge os contribuintes que formalizaram o requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para fins de consolidação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia da apresentação da consolidação, prazo a depende do regime tributário.