23/09/2015 às 23h09

ICMS: Comércio eletrônico terá cálculo com alíquota do destino

Por Equipe Editorial

A chamada “guerra fiscal” é a disputa entre os Estados é o Distrito Federal para conceder o “menor tributação” e a retenção de maior número de contribuinte do ICMS em seu território fiscal, tendo como consequência o aumento no volume de compra de ativos e material de uso e consumo  para seu Estado incentivador, incrementando a “receita do diferencial de alíquota”, bem como melhorando a sua receita derivado do tributo, seja nas venda interna e ou interestadual.

A partir da competência fiscal janeiro de 2016, a arrecadação de ICMS entre os estados de origem e de destino ficará assim distribuída a competência para a cobrança do “novo ICMS das vendas não presencial”.

O Contribuinte remetente do bem ou mercadoria deverá:

a) Utilizar a alíquota do ICMS INTERNO prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) Utilizar a alíquota do ICMS INTERESTADUAL prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) Recolher, para a unidade federada de destino, o ICMS DIFERENCIAL de alíquota entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

Base Tributável

A base de cálculo do ICMS em relação as venda não presenciais a partir de Janeiro de 2016,  como regra é o valor da operação ou o preço do serviço, devendo ser adicionadas as parcelas do montante do próprio imposto, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

O recolhimento do diferencial de alíquota não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, na hipótese exigida pelo Estado de destino é considerado para o cálculo do imposto, para o cálculo da ALÍQUOTA INTERNA cujo recolhimento do adicional de 2% deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino e para ela recolhido.

A chamada “guerra fiscal” é a disputa entre os estados é o Distrito Federal para conceder o “menor tributação” e a retenção de maior número de contribuinte do ICMS em seu território fiscal, tendo como consequência o aumento no volume de compra de ativos e material de uso e consumo  para seu Estado incentivador, incrementando a “receita do diferencial de alíquota”, bem como melhorando a sua receita derivado do tributo, seja nas venda interna e ou interestadual.

Síntese

Diante de todo os exposto, podemos concluir que  EC 87/2015:

– Extinguiu a cobrança, nas vendas interestaduais a consumidores finais, da alíquota interna pelo Estado de origem, que era devida quando o destinatário adquirisse a mercadoria (ou contratasse o serviço) na condição de consumidor final;

– Determinou que a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (denominado diferencial de alíquotas) seja recolhida a tal ente da federação em todas as operações e prestações interestaduais a consumidores finais, seja pelo adquirente (contribuinte do ICMS), seja pelo remetente (não for contribuinte do imposto),

– Estabeleceu um regime de transição no que diz com a repercussão financeira, para a repartição das receita tributária, evitando assim a continuidade da guerra fiscal.