16/09/2015 às 23h09

Regra de responsabilizar ex-sócio em 2 anos não se aplica a S/A, julga STJ

Por Equipe Editorial

Não se ignora que, para os efeitos jurídicos, a sociedade comercial revela distinção em relação aos membros que a compõem (acionistas e diretores).

A força desta regra, entretanto, não é absoluta, pois o direito não pode prestigiar a utilização de seus institutos, para fraudar ou infringir comando legal. Logo, se a pessoa jurídica estiver sendo empregada de maneira imprópria por seus dirigentes é possível admitir a desconsideração dos efeitos da personificação societária, o que a doutrina denomina por disregard of legal entity, positivada, no artigo 50 do código civil, nos seguintes termos:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do ministério público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Código Civil x S/A

Em um caso em que se requeria a responsabilização do administrador, via desconsideração da Pessoa Jurídica, sendo esta uma sociedade anônima fechada, não se aplica a ela o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual há o limite temporal de dois anos para a responsabilidade solidária do sócio que se retira da pessoa jurídica em relação às obrigações existentes até a data da sua saída dos quadros sociais.

Entenda melhor a redação do artigo 1.003:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Para a responsabilização, deve ser demonstrada a prática de atos fraudulentos, “haja vista não ter o Tribunal no caso especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta.

O STJ diz que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder, “sendo certo, ainda, que responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia” (Resp. nº 1.412.997 – SP. Rel. Luiz Felipe Salomão).