16/09/2015 às 23h09

IPVA: Visão monocular é deficiência contemplada com isenção?

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO

Processo: 127.001.009/2015;

Recurso Jurisdição Voluntária nº 060/2015;

Requerente: […];

Requerida: Subsecretaria da Receita;

Relator: Conselheira Cordélia Cerqueira Ribeiro;

Data do Julgamento: 30 de julho de 2015.

Acórdão do Tribunal Pleno nº 126/2015. (Pág. 13, DODF1, de 15.09.15)

EMENTA: IPVA. ISENÇÃO DE CARÁTER NÃO GERAL. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA PARA NEGAR O BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.

Na interpretação da norma tributária, especificamente no que se refere à outorga de isenção (art. 111, II, do CTN), há que ser verificado o sistema jurídico onde esta se insere e os fins a que se destina, evitando, por exemplo, que a analogia seja utilizada, em interpretação extensiva, para conceder isenções em situações a princípio não contempladas.

A interpretação gramatical, por isso mesmo, não pode ser utilizada como motivo para negar o benefício ao deficiente visual, sob o argumento de que a visão monocular não está descrita no regulamento do IPVA. Impõe-se, no caso, a integração entre a norma que visa assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência (Lei nº 4.317/2009, art. 5.º, III, “a”), com aquela que se destina a tratar de forma diferenciada o deficiente visual, no que se refere à isenção do IPVA (Lei nº 3.757/2006, art. 4º, VII, “a”). Precedentes do STJ quanto à inte­gração de normas, Súmula 377. Recurso de Jurisdição Voluntária que se provê.

TESE DO VOTO VENCIDO. ISENÇÃO. CONCESSÃO. AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA. Para a concessão de isenção, devem ser observadas três exigências básicas:

– lei específica para tal fim (CF/1988 – art. 150, § 6º);

– o não emprego da equidade, uma vez que isenção dispensa pagamento de tributo (CTN – art. 108, § 2º) e a interpretação literal da lei isentiva (CTN – art. 111).

– A CF/1988 não prevê imunidade de impostos aos portadores de deficiência; ao contrário, deixou a cargo do legislador ordinário estabelecer as condições para o reconhecimento de benefícios tributários.

No caso em apreço, a deficiência portada pela recorrente, visão monocular, não está contemplada na lei isentiva dentre as condições exigidas para a concessão da isenção. A própria Lei nº 4.317/2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, restringe em seu art. 162 as hipóteses de deficiência para efeitos de concessão de isenção do IPVA, nos exatos termos estabelecidos pela Lei isentiva nº 3.757/2006, o que demonstra a falta de amparo legal para a concessão da isenção pleiteada.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos da declaração de voto do Cons. Cláudio Vargas. Foram votos vencidos o da Cons. Relatora e os dos Cons. Rudson Bueno, James de Sousa, Carlos Nakata e Ricardo Wagner, que negaram provimento ao recurso. A Cons. Relatora solicitou que constasse do acórdão a tese do voto vencido, nos termos regimentais.

Sala de Sessões, Brasília-DF, em 2 de setembro de 2015.

JOSÉ HABLE Presidente

CLÁUDIO DA COSTA VARGAS Redator