14/09/2015 às 23h09

ICMS: Diligência fiscal terá no máximo 180 dias pelo Código do Contribuinte

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Lei complementar nº 104, de 09 de outubro de 2013 (Pág. 1, DOEG Suplemento, de 11.10.13)

Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Código estabelece normas relacionadas aos direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado de Goiás.

Nota Multi-Lex:

Promulgados os §§ 1º a 4º do art. 1º, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

§ 1° São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas físicas e/ou jurídicas que integrem relação jurídica para com o Estado de Goiás, de natureza tributária, relacionada a obrigações de natureza principal e/ou acessória, na condição de contribuinte e/ou responsável.

§ 2° As multas, sejam elas decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, encontram-se abarcadas por este diploma legal.

§ 3° As disposições constantes desta Lei Complementar se aplicam, de igual forma, às pessoas físicas e/ou jurídicas, privadas e/ou públicas, que, mesmo não integrando relação jurídico-tributária para com o Estado de Goiás, relacionada a obrigações de natureza principal e/ou acessória e/ou decorrentes da aplicação de multas, sejam obrigadas, de qualquer forma, a colaborar com as atividades de fiscalização, apuração e recolhimento de tributos e/ou aplicação de multas.

§ 4° Todas as pessoas físicas e/ou jurídicas que integrem, na condição de sujeito ativo, relação jurídico-tributária de débito do Estado de Goiás, também farão jus à aplicação deste Código.

Art. 2º São objetivos deste Código:

I – promover o bom relacionamento entre fisco e contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II – proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo e/ou multa, que deverão ser prévia e integralmente instituídos por lei;

III – assegurar aos contribuintes o direito à ampla defesa e ao contraditório em sede de processo administrativo, contencioso ou não-contencioso, independentemente de sua origem e/ou natureza;

IV – prevenir e reparar os danos decorrentes do abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos e/ou multas;

V – assegurar a adequada, eficaz e gratuita prestação de serviços de orientação aos contribuintes;

VI – assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;

VII – assegurar o regular exercício da fiscalização por parte do Estado de Goiás.

Art. 3º Os direitos e garantias previstos nesta Lei Complementar não afastam ou prejudicam aqueles decorrentes da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado de Goiás, de Leis Complementares e demais atos normativos.

Art. 4º O Estado de Goiás deverá esclarecer e informar, aos contribuintes, todos os tributos de sua competência que incidam sobre mercadorias, serviços, propriedade de veículos automotores, transmissão causa mortis e doação, dentre outras materialidades.

CAPÍTULO II
Dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte

Art. 5º São direitos do contribuinte:

I – o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e servidores do Estado de Goiás, visando facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado de Goiás;

III – a identificação do servidor, função e atribuições nas repartições públicas e nas ações e/ou procedimentos fiscais;

IV – ter acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária do Estado de Goiás;

V – a eliminação completa ou cancelamento de dados falsos e/ou obtidos por meios ilícitos;

VI – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII – ter conhecimento e obter certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres ou procedimentos de seu interesse, que se encontrem em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente à espécie;

VIII – ter acesso à efetiva educação tributária e à orientação sobre procedimentos administrativos;

IX – a prévia apresentação de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária, que deverá conter:

Nota Multi-Lex:

Nova redação dada a alínea ‘a’ do inciso IX art. 5º, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

a) as datas de início e fim do procedimento de fiscalização, cujo prazo não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da autoridade responsável;

b)  a descrição sumária do objeto de fiscalização e dos documentos que deverão ser disponibilizados para exame;

c)  a identificação dos Agentes Fiscais encarregados de sua execução e a norma legal que lhes atribua tal competência, sendo vedada a delegação de competência;

d)  a autoridade responsável por sua emissão;

e)  o contribuinte ou local onde será executada;

f)   os trabalhos a serem desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônico onde poderão ser obtidas as informações necessárias à confirmação de sua autenticidade;

Nota Multi-Lex:

Revogado o inciso IX art. 5º, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

X – Revogado.

XI – ver observadas as disposições constantes dos Termos de Acordo e Regime Especial – TAREs firmados com a Administração Pública, sob pena de nulidade absoluta dos atos que os transgredirem, sendo que:

a)  apenas a Autoridade Administrativa que concedeu os TAREs poderão alterá-los e/ou cassá-los, o que dependerá da prévia instauração de processo administrativo com esta finalidade;

b)  não se considera alteração, para fins de observância à alínea “a”, supra, a aplicação de cláusula expressamente prevista nos TAREs, no sentido de que a legislação tributária editada posteriormente à sua assinatura passará a lhe integrar, devendo ser observada pelo contribuinte, independentemente de qualquer aviso ou notificação pela Autoridade competente;

XII – não prestar informações em razão de solicitações verbais e em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis contados de sua formal solicitação;

Nota Multi-Lex:

Promulgado o inciso XIII do art. 5º, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

XIII – cumprir as obrigações acessórias e atender as notificações ou solicitações formalmente engendradas pelas Autoridades Fiscais competentes, mediante envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais especialmente criados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para essa finalidade;

XIV – ter ciência dos prazos para pagamento e das reduções de multa e/ou juros, cumprimento de obrigações acessórias, e outras exigências que lhe forem eventualmente encetadas, com a especificação do procedimento a ser adotado em cada caso;

XV – não ser, sob nenhuma hipótese, compelido ao pagamento imediato de tributo e/ou multa, caso dele(s) discorde, e exercer, neste caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes;

XVI – comunicar-se com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

Nota Multi-Lex:

Promulgado o inciso XVII do art. 5º, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

XVII – ter ciência formal da tramitação e das decisões proferidas em processo administrativo do qual seja parte, podendo, quando assim desejar, ter “vista” do mesmo na repartição fiscal e obter cópias dos respectivos autos, mediante ressarcimento dos custos de reprodução;

XVIII – VETADO;

Nota Multi-Lex:

Promulgado o inciso XIX do art. 5º, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

XIX – ver garantido, pela Administração Pública, o sigilo de todas as informações relacionadas aos seus negócios, documentos e operações, cujo acesso lhes seja constitucionalmente permitido em razão das atividades de fiscalização e apuração dos tributos de sua competência;

XX – encaminhar, sem qualquer ônus, petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XXI – o ressarcimento ou indenização pelos danos causados por agente da Administração Pública no exercício, ilegal e/ou arbitrário, de suas funções;

Nota Multi-Lex:

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

XXII – obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária e dos demais acréscimos previstos na legislação e não tenha sido iniciada a ação fiscal;

XXIII – formular alegações e apresentar documentos anteriormente à prolação de decisões em processos administrativos de que seja parte, observando, quando necessário, os prazos definidos na legislação aplicável à espécie;

XXIV – fazer-se representar por advogado em quaisquer procedimentos ou processos administrativos;

XXV – não ser compelido a exibir documento que já se encontre em poder da Administração Pública;

XXVI – receber as intimações e comunicações fiscais no endereço informado à Administração Tributária, quando assim solicitar;

Notas Multi-Lex:

Revogado o inciso XXVII e o § 1º do art. 5º, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

XXVII – Revogado.

§ 1º Revogado.

Promulgado o § 2º do art. 5º, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

§ 2º A convalidação mencionada no inciso XXII, supra, também poderá se dar por iniciativa da própria Administração Pública, que fixará prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias para que o contribuinte atenda a respectiva solicitação.

Acrescidos os §§ 3º a 5º ao art. 5º, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

§ 3° Na hipótese da alínea “a” do inciso IX, o prazo será suspenso sempre que o contribuinte solicitar para apresentar ou retificar informação ou quando o contribuinte, notificado, não apresentar ou apresentar documentação incompleta no prazo estabelecido.

§ 4° A devolução dos bens, mercadorias, documentos, livros, impressos, papéis, programas de computador ou arquivo eletrônico entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos deverá ocorrer no prazo estabelecido na alínea “a” do inciso IX do caput deste artigo, desde que não sejam indispensáveis à comprovação da infração.

§ 5° Será restabelecida a espontaneidade caso não seja concluída a auditoria no prazo máximo previsto na alínea “a” do inciso IX do caput deste artigo.

Art. 6º São garantias do contribuinte:

I – a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II – a faculdade de corrigir obrigação tributária, principal e/ou acessória, antes de iniciado o procedimento fiscal visando apurar a sua prática, o que impedirá a aplicação de sanção pelo ilícito previamente retificado;

III – a presunção relativa de verdade dos lançamentos contidos em seus livros, documentos e arquivos contábeis ou fiscais;

Nota Multi-Lex:

Nova redação dada ao inciso IV do art. 6º, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

IV – ter assegurados, no processo administrativo-fiscal, o contraditório, a ampla defesa e, preferencialmente, o julgamento em duplo grau, sendo a segunda instância administrativa organizada com colegiado, no qual terão assento representantes do Fisco e dos contribuintes;

V – a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre os valores pagos e/ou compensados;

Nota Multi-Lex:

Nova redação dada ao inciso VI e revoagação do inciso VII do art. 6º, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

VI – a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial relativo a crédito de natureza tributária não inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional;

VII – Revogado.

VIII – a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para pagamento em atraso de tributo e/ou multa;

IX – VETADO;

X – não ser obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita, e, consequentemente, nula, a prova assim obtida;

XI – o exercício do direito de petição e a obtenção de certidões junto aos órgãos públicos, independentemente da comprovação de sua regularidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias de natureza principal e/ou acessória;

XII – o pleno acesso ao teor das normas tributárias editadas pelo Estado de Goiás e à interpretação que as r. Autoridades Fiscais oficialmente lhes atribua;

XIII – VETADO;

XIV – não ver instaurado, pelo Fisco Estadual, regime especial de fiscalização ausente de previsão legal e que não observe os direitos e garantias do contribuinte contempladas na Constituição Federal de 1988 e demais atos normativos;

Nota Multi-Lex:

Promulgado o inciso XV do art. 6º, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

XV – não ser impedido de contratar ou transacionar com a Administração Pública, direta ou indireta, tais como fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições oficiais de crédito, dentre outras, caso o débito que lhe seja imputado decorra, direta ou indiretamente, do inadimplemento contratual ou extracontratual incorrido por estas entidades;

XVI – obter decisões devidamente fundamentadas, tanto sob o aspecto fático como jurídico, em relação a todos os requerimentos, impugnações e/ou recursos administrativos, inclusive nos casos de expedição de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa, sob pena de nulidade absoluta destes atos administrativos, sendo que:

Nota Multi-Lex:

Promulgadas as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso XVI do art. 6º, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

a) o prazo máximo para o contribuinte obter resposta quanto à solicitação de emissão de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa, será de 3 (três) dias úteis, sob pena de se presumir o direito a sua expedição;

b) caso as Autoridades Fiscais neguem a expedição de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa mediante decisão carente de fundamentação, os contribuintes farão jus à sua expedição, até que outra decisão sane este vício;

XVII – ver observado pelas Autoridades Fiscais o princípio da não-cumulatividade do ICMS, notadamente em caso de lavratura de auto de infração que importe, direta ou indiretamente, na descaracterização, cancelamento ou anulação a regime especial de recolhimento e apuração do imposto, ou seja, em situação na qual o contribuinte é obrigado a renunciar, total ou parcialmente, a seus créditos de ICMS.

§ 1º A legalidade da instituição do tributo e/ou multa pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à sua incidência, quais sejam a descrição objetiva de seu critério material, espacial, temporal, a indicação do sujeito passivo, na qualidade de contribuinte e/ou responsável, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária.

§ 2º VETADO.

§ 3º A instauração do regime especial de fiscalização mencionado no inciso XIV deste artigo dar-se-á em situações de extrema gravidade, a serem previamente apuradas em processo administrativo onde seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes.

§ 4º O regime especial de fiscalização acima mencionado deverá observar, ainda, todos os princípios aplicáveis ao respectivo tributo, tal qual o princípio da não-cumulatividade, em se tratando do ICMS, e não poderá limitar ou impedir, mesmo que indiretamente, o livre exercício, pelo contribuinte, de sua atividade econômica.

§ 5º O conteúdo dos atos normativos infralegais se restringirão a esclarecer a aplicação das regras objetivamente estabelecidas por Lei, vedada a restrição a direitos dos contribuintes ou ampliação do alcance de qualquer exigência fiscal.

Nota Multi-Lex:

Promulgado o art. 7º, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

Art. 7° O contribuinte será intimado dos atos processuais, e, especialmente, daqueles que lhe imponham obrigações, ônus, sanções ou restrições ao exercício de seus direitos e/ou atividade econômica, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

§ 1° A intimação deverá conter:

I – a identificação do intimado e o nome do órgão e/ou entidade administrativa que a expediu;

II – a finalidade da intimação;

Nova redação dada ao inciso III do art. 7º, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

III – a data, hora e local de comparecimento, quando for o caso;

IV – a informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar;

V – informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;

Revogado o inciso VI do § 1º art. 7º, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

VI – Revogado.

§ 2° A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data fixada para comparecimento.

Nova redação dada ao § 3º do art. 7º, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

§ 3° A intimação poderá se dar mediante ciência no respectivo processo, via postal com Aviso de Recebimento – AR, telegrama ou outro meio que assegure o efetivo conhecimento por parte do interessado.

§ 4° Em se tratando de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação poderá serrealizada mediante publicação na imprensa oficial.

§ 5° Sempre que solicitado, o advogado constituído pela parte nos autos do processo administrativo deverá ser intimado de todas as decisões, sob pena de nulidade.

§ 6° As intimações são nulas quando feitas sem observância às prescrições legais, e, em especial, àquelas supramencionadas.

Revogado o inciso VI do § 1º art. 7º, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

§ 7º Revogado.

Promulgado o art. 8º, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

Art. 8° As multas pelo descumprimento de obrigações acessórias levarão em consideração os antecedentes fiscais do contribuinte.

§ 1° Considerar-se-á reincidente o contribuinte que tenha sido condenado pela prática da mesma infração por decisão administrativa irrecorrível e/ou decisão judicial transitada em julgado, em caso de questionamentodesta natureza.

§ 2° Serão consideradas idênticas as infrações que possuam a mesma previsão legal (antecedente/critério material, especial e temporal), o mesmo sujeito passivo e constem de diferentes Autos de Infração.

Art. 9° VETADO.

Nota Multi-Lex:

Promulgado o art. 10, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

Art. 10. As multas pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas a operações e/ou prestações amparadas por não-incidência, imunidade e isenção, serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do disposto nos artigos 8° e 9° deste Código.

Art. 11. VETADO.

Nota Multi-Lex:

Nova redação dada ao art. 12, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

Art. 12. A existência de processo administrativo relativo a crédito tributário não inscrito em dívida ativa não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações.

Promulgados o parágrafo único do art. 12 e o art. 13, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

Parágrafo único. A regra posta no caput deste artigo também se aplica às situações em que o crédito tributário esteja garantido judicialmente ou com sua exigibilidade suspensa.

Art. 13. É proibido o encaminhamento, ao Ministério Público, de representação fiscal para fins penais relativa a crimes contra a ordem tributária, decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, anteriormente ao julgamento definitivo do respectivo processo administrativo.

Art. 14. VETADO.

Nota Multi-Lex:

Nova redação dada ao art. 15 e revogação do art. 16, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

Art. 15. A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação tributária observará o disposto na Lei Complementar federal n° 95/1998 e na Lei Complementar estadual n° 33/2001.

Art. 16. Revogado.

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Art. 17. VETADO.

Art. 18. São obrigações do contribuinte:

I – tratar, com respeito e urbanidade, os funcionários da administração fazendária do Estado;

II – identificar-se nas repartições administrativas e nas ações fiscais, mesmo através de seu titular, sócio, diretor ou representante;

III – disponibilizar local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;

IV – apurar, declarar e recolher o tributo por ele devido, conforme previsto na legislação tributária;

V – apresentar, quando solicitado e no prazo estabelecido pela legislação tributária, bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;

VI – manter em ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relacionados aos tributos por ele devidos;

VII – manter suas informações cadastrais atualizadas.

Parágrafo único. As Autoridades Fiscais deverão retificar de ofício os dados cadastrais, quando tomarem ciência da existência de equívoco, erro ou incompletude das informações.

Nota Multi-Lex:

Nova redação dada ao art. 19, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

Art. 19. Os sócios administradores somente poderão ser responsabilizados mediante a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional;

Promulgados o §§ 1º a 4º do art. 19, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

§ 1º O simples inadimplemento da obrigação tributária principal e/ou acessória não configura infração à lei apta a justificar a responsabilização dos sócios administradores.

§ 2º Não constitui dissolução irregular da sociedade, para fins de responsabilização de seus sócios administradores, a sua extinção via falência, dissolução judicial ou extrajudicial, ou outra forma legalmente prevista para a extinção ou liquidação de sociedades.

§ 3º A presunção de dissolução irregular da sociedade, em virtude de sua não-localização, pressupõe a prévia e formal diligência junto aos endereços constantes de seus registros fiscais e contrato social.

§ 4º Caso a suspensão ou baixa da sociedade tenham sido solicitadas, as intimações ou exigências fiscais serão encaminhadas ao domicílio de seus sócios administradores.

Art. 20. É proibida a inscrição do nome dos sócios administradores na Dívida Ativa, quando não lhes for previamente assegurado o direito de discutir administrativamente a exigência fiscal.

Art. 21. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação ou às r. Autoridades Administrativas estabelecerem qualquer outra condição que limite o exercício do direito de petição e/ou interposição de recursos na esfera administrativa.

Parágrafo único. Os pressupostos de admissibilidade dos pedidos e/ou defesas e/ou recursos administrativos a cargo do contribuinte não poderão sofrer quaisquer limitações, que não aquelas impostas, de igual forma, aos pedidos e/ou defesas e/ou recursos administrativos de competência das Autoridades Fiscais.

Art. 22. As Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos de Negativa emitidas pelo Estado de Goiás não poderão ter prazo de validade inferior a 120 (cento e vinte) dias e deverão ser expedidas em caráter geral, sem especificação de objeto ou objetivo.

CAPÍTULO III
Dos Deveres da Administração Fazendária

Art. 23. A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Art. 24. Sem prejuízo do disposto no artigo 5°, inciso IX, deste Código, é permitido à Administração Pública, em casos de extrema urgência, assim entendida a ocorrência de flagrante infracional ou continuidade de ação fiscal realizada em outro contribuinte, dar início à fiscalização independentemente da prévia expedição de ordem de fiscalização.

Nota Multi-Lex:

Revogado o § 1º do art. 24, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

§ 1º Revogado.

§ 2º A ordem de fiscalização deverá ser expedida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do início da fiscalização mencionada no caput deste artigo, sob pena de nulidade absoluta do procedimento fiscal.

Art. 25. A notificação acerca do início da fiscalização será feita mediante entrega, ao contribuinte ou terceiros legalmente habilitados, de uma das vias da ordem de fiscalização.

§ 1º A eventual recusa no recebimento da notificação, ou ausência de pessoa com poderes para tal mister, serão certificados pelas Autoridades Fiscais, que prosseguirão, validamente, com os procedimentos de fiscalização.

§ 2º VETADO.

§ 3º Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte em seus registros fiscais.

Art. 26. Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, com exceção daqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização.

§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante decisão fundamentada.

§ 2º Sempre que solicitado, serão fornecidos aos contribuintes cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues às Autoridades Fiscais.

Nota Multi-Lex:

Promulgados os arts. 27 e 28, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

Art. 27. Todas as decisões administrativas serão fundamentadas em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta.

Art. 28. Cabe à Secretaria da Fazenda:

I – implantar um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

II – realizar, anualmente, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;

III – implantar programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.

Art. 29. É proibida a instauração de qualquer espécie de procedimento fiscal com base em denúncia anônima, quando ela:

I – não identifique, com absoluta segurança, o contribuinte supostamente infrator; ou,

II – descreva a infração imputada de forma genérica ou vaga; ou,

III – esteja desacompanhada de indícios de autoria e prática da infração; ou,

IV – vise, aparentemente, atingir objetivo diverso da apuração do ilícito denunciado, tais como vingança pessoal ou tentativa de prejudicar a concorrência.

Art. 30. É vedado à Administração Pública:

I – impedir, em razão da existência de débitos, que o contribuinte imprima ou utilize documentos fiscais;

II – induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão por parte do contribuinte;

III – bloquear, suspender ou cancelar inscrição estadual, nas hipóteses legalmente previstas, anteriormente ao julgamento definitivo do processo administrativo instaurado com essa específica finalidade;

IV – fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio à atividade fiscalizatória;

Nota Multi-Lex:

Promulgado o inciso V do art. 30, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

V – divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuinte em débito;

VI – VETADO;

VII – produzir prova, apenas, com base em declaração de terceiros, seja ela verbal ou formal.

Art. 31. A Administração Pública não poderá se negar a receber ou protocolizar requerimentos ou petições apresentados pelos contribuintes.

Art. 32. Nos processos administrativos, a Administração Pública deverá observar, dentre outras regras e princípios:

I – a adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias a se atingir a finalidade por eles almejada;

II – a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, neste último caso em sede de recurso repetitivo:

a)  por “jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal” deve-se entender as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral ou mesmo em recursos extraordinários processados normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado;

III – a adoção de formas simples e capazes de propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;

IV – a motivação de todos os seus atos de forma objetiva, clara e congruente;

V – VETADO.

CAPÍTULO IV
Das Taxas

Art. 33. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem ser calculadas em função do capital das sociedades ou levar em consideração aspectos econômicos extrínsecos ao custo do serviço prestado.

§ 1º Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições do Estado de Goiás aquelas que, segundo a Constituição Federal de 1988 e a legislação com ela compatível, lhe competem.

§ 2º As leis instituidoras das taxas deverão apontar o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, bem como o poder de polícia efetivamente exercido pelo Poder Público.

§ 3º As receitas auferidas com a cobrança das taxas não poderão ter destinação diversa do custeio do poder de polícia regularmente exercido pelo Poder Público, ou do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

CAPÍTULO V
Das Consultas em Matéria Tributária

Nota Multi-Lex:

Promulgado o art. 34, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

Art. 34. No âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única pelo Superintendente da Administração Tributária ou por terceiro regularmente autorizado.

Art. 35. Os contribuintes, os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categoria econômica ou profissional poderão formular Consulta Fiscal à Administração Pública acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, observado o seguinte:

Nota Multi-Lex:

Nova redação dada ao inciso I do art. 35, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

I – as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de seu protocolo;

II – as diligências ou os pedidos de informação engendrados pelo órgão fazendário responsável pela análise da Consulta Fiscal suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o inciso I, supra;

III – na pendência de solução à Consulta Fiscal engendrada pelos sujeitos mencionados no caput deste artigo, é proibida a instauração de procedimento fiscalizatório e a lavratura de Auto de Infração em relação à matéria consultada;

IV – VETADO;

V – VETADO;

VI – havendo diferença de entendimento entre Soluções de Consultas relacionadas a uma mesma matéria, cabe recurso especial, com efeito suspensivo, para o Secretário da Fazenda do Estado de Goiás;

VII – o recurso de que trata o inciso anterior poderá ser interposto pelo Superintendente de Administração Tributário ou pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação;

VIII – VETADO;

IX – a solução da divergência levará à edição de ato específico uniformizando o entendimento da Administração Pública sobre o assunto;

X – as Soluções de Consultas produzirão seus regulares efeitos até sua formal revogação pela Administração Pública, sendo vedada a aplicação retroativa deste novo entendimento, caso o mesmo seja desfavorável ao contribuinte;

Nota Multi-Lex:

Revogado o inciso XI do art. 35, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

XI – Revogado.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Final e Transitória

Nota Multi-Lex:

Nova redação dada ao caput do art. 36, pela Lei Complementar nº 110, de 23.04.2014

Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização praticados com:

Promulgados os incisos I a III do art. 36, pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.

I – incompetência do órgão ou agente, que não poderá, sob nenhuma hipótese, ser objeto de posterior convalidação;

II – omissão de procedimentos essenciais;

III – desvio de poder.

Art. 37. VETADO.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos administrativos e/ou judiciais em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2013, 125º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(em exercício)