11/09/2015 às 23h09

Lei torna opcional desoneração da folha, mas aumenta alíquota até 150%

Por Equipe Editorial

Até o início do ajuste fiscal do governo federal a desoneração da folha beneficia até 56 setores da economia. A medida “de redução dos incentivos fiscais” deixou de permitir que as empresas realizassem a desoneração da folha de pagamento com a tributação entre 1% ou 2% do faturamento para a Previdência Social, para a majoração das alíquotas para 2,5% para aos setores que pagavam 1%, e para 4,5% para as empresas que pagavam 2%.

O incentivo da desoneração beneficia mais de 56 setores entre construção civil, hotelaria, indústria, tecnologia e comércio.

Na realidade, a “chamada contribuição sobre receita bruta” era para retirar o “custo Brasil” das empresas que utilizam muita mão de obra e que vinham sendo prejudicadas pela taxação sobre a folha de pagamento em 20%. Por outro lado, quando a empresa tinha poucos empregados e passou a ser obrigada a recolher a contribuição, passou a ter um forte custo fiscal.

Alíquotas Majoradas

Diante do aperto fiscal nas contas públicas, o cenário inicial da melhoria do custo orçado tributário da Pessoa Jurídica sobre a folha de pagamento, já não é o mesmo, exigindo um “esforço mental e matemático” das pessoas jurídica que podem aderir ao sistema tributário.

Até Fevereiro de 2015 já vigorava o regime tributário novo e de acabar com alíquotas incentivas − Medida Provisória nº 669 de 2015, com vigência até 26 Junho, da contribuição previdenciária sobre receita para o INSS.

Além do aumento das alíquotas ocorreu a inclusão de novas atividades na possibilidade de opção o regime (os serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiro).

Dentre os setores das atividades econômicas tiveram aumentos diferenciados podemos esclarecer em percentual e alíquota efetiva:

·       Majoração da tributação em 50% para setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, passando a alíquota de 2% para 3% e as empresas jornalísticas, de rádio e TV, setor calçadistas e de confecções, a alíquota passará de 1% para 1,5%.

·       Aumento da tributação em 125%, para o setor de construção civil, hotéis e atividades de TI e TIC, passando a alíquota de 2% para 4,5%;

·       Aumento de 150%, para os setores de comércio varejista, autopeças, construção de aviões e navios e fabricação de medicamentos, móveis, passando a alíquota de 1% para 2,5%.

·       Para os setores de fabricação de alimentos e de carnes, peixes, aves e derivados permanece a taxação em 1% sobre a receita bruta.

Regime de Opção

Em contrapartida ao aumento da alíquota, as empresas poderão agora escolher se querem ter a contribuição previdenciária tributada sobre o valor da folha de pagamentos ou pela receita bruta. Antes, era obrigatória.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Para 2016, a opção ou não ao regime será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro, ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada.

Para construção civil será por obra e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI.

Em resumo, a opção será válida para todo o ano-calendário e será irretratável, portanto, o primeiro pagamento escolhido, observado durante todo o ano, a partir do mês de janeiro. Todavia, especialmente para ano de 2015 tem regra própria.

Existe economia fiscal?

A mudança de base tributável da “contribuição sobre o faturamento” contempla redução da carga tributária?

A resposta poderá ser “sim” ou “não”, tudo dependerá do resultado da equação faturamento bruto mensal da Pessoa Jurídica e o valor total de sua folha de pagamento.

Poucos lembram que tal substituição da base de incidência, serve de base “apenas” para determinado cálculo, ou seja, tão somente para desonerar o 20% da contribuição, todas as demais contribuições (parte do empregado, FGTS, e Contribuições para Sistema “S”) continuam inalteradas e devidas.