11/09/2015 às 23h09

Consolidação do REFIS é manual e não pelo sistema do Fisco

Por Equipe Editorial

Somente agora no mês de “ajuste de contas com o fisco federal”, em relação a adesão aos benefícios de redução de multa e juros do conhecido Refis da Copa, um fato passou desapercebido dos operadores do Direitos e os especialista em Direito Contábil, quando promoverão a orientação para quitação a vista ou parcelamento de débitos federais com redução de multas e juros, podem “não se tinha a certeza” de estar na época operando com a totalidade dos débitos devidos, declarados ou no conta corrente fiscal na Receita Federal e na Procuradoria da Fazenda – Dívida Ativa.

Explico: quando o contribuinte optar por aderir ao plano de refinanciamento, o valor base para cálculo é, exclusivamente, o motante do principal mais multas, juros e encargos com consta do “conta corrente fiscal” disponível no site da procuradoria da fazenda, isto é, quando o débito está em dívida ativa.

Quando o débito está somente no conta corrente fiscal ou em cobrança “amigável”, consta somente o valor original do débito, o que fazer?

A melhor solução assim, era ter processado todos os débitos no Sistema de Cálculos da Receita Federal (SICALC), pedindo para atualizar e aplicar multa e juros entre a data do débito e o dia de adesão efetivo ao REFIS.

A melhor solução, é que na época do contribuinte foi aderir ao Refis da Copa (em 2014, no mês de Agosto para parcelamento e Novembro para utilizar prejuízo fiscal) e deverir ter feito duas planilhas extra fiscal:

·       A primeira para encontrar o valor total consolidado da dívida, aplicar as reduções de multa e juros e chegar o valor da parcela mensal a pagar inicialmente o valor da entrada.

·       A segunda planilha era para encontrar o valor a pagar de cada parcela do valor da entrada.

Assim, os contribuintes deve na “época da adesão” uma dura tarefa, porém hoje na consolidação estaria “mais aliviado”.

Trabalho Manual

Como a consolidação do parcelamento, pagamento à vista e da compensação do prejuízo fiscal deverá ser feito, exclusivamente, nos sites da Receita ou da Procuradoria-Geral, pela internet, o cálculo do valor consolidado da dívida, o valor da parcela a pagar seja na antecipação ou no valor da parcela, cabe ao próprio contribuinte recalcular e recolher o valor da diferença, isto é, após meses e anos de pagamento, ainda poderá ter ficar “resíduos” a pagar, daí a justificativa para “agora prestar contas ao fisco”.

Síntese

A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf, será distribuída em dois períodos:

·       De 8 a 25 de setembro: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;

·       De 5 a 23 de outubro: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.