09/09/2015 às 23h09

ICMS: Diferença entre 1ª parcela e débito consolidado será atualizado

Por Equipe Editorial

ESTADO DO GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Instrução Normativa nº 1.233/15-GSF, de 03 de setembro de 2015. (Pág 08, DOEG, de 08.09.15)

Altera a Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 482, 13  a 18 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – resolve baixar a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com o seguinte alteração:

“Art. 11. Sobre a diferença apurada entre o montante total consolidade e o valor da 1ª (primeira) parcela, incidem:

I – juros de 0,50 % (cinquenta centésimos por cento) ao mês;

II – atualização monetária, calculada pelo índice apurado em função da média dos índices dos 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI  anteriores à data do início do parcelamento.

(…)

§ 2º Os valores de cada parcela serão calculados mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Inst. Norm. nº 01.233.15-GSF

Onde:

AM = atualização monetária, obtida em conformidade com  o inciso II;

n = número de parcelas.

(…)”

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 11.

Art. 3º Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 04 de outubro de 2012.

Art 4º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia seguinte ao do mês de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DO ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 3 dias do mês de setembro de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda