PREFEITURA DE GOIÂNIA
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 9.641, de 03 de setembro de 2015. (Pág. 4, DOM Eletrônico, de 08.09.15)
Atribui aos organizadores de shows e eventos, a responsabilidade pela limpeza das ruas após realização da atividade no âmbito do Município de Goiânia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das ruas após a realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município de Goiânia, nos termos desta Lei.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a:
I – shows e eventos similares;
II – festas de época;
III – festas particulares;
IV – qualquer outra atividade que produza lixo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no § 1º.
Art. 2º A limpeza das ruas deverá ser feita imediatamente após o término do evento.
Art. 3º A Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) disponibilizará contanier para a coleta do lixo e ficará responsável pelo recolhimento do mesmo.
Art. 4º É de total responsabilidade dos organizadores fazer a segregação dos resíduos recicláveis e não recicláveis, de acordo com o decreto 1391/2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de setembro de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia